O artigo 103, § 4º da Constituição Federal de 1988 estabelecia que poderiam propor a ação declaratória de constitucionalidade o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa as Câmara dos Deputados ou o Procurador-Geral da República.
O texto inclui dispositivos na Lei do Controle de Constitucionalidade (Lei 9.868/99). Atualmente, podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal: o presidente da República; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa do Senado Federal; e o procurador-geral da República.
Como legitimados universais: a) Presidente da República; b) a Mesa do Senado Federal; c) a Mesa da Câmara dos Deputados, d) o Procurador-Geral da República; e) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; f) partido político com representação no Congresso Nacional.
Ações do controle de constitucionalidade concentradoADI (ADIn): Ação Direta de Inconstitucionalidade;ADC (ADECON): Ação Declaratória de Constitucionalidade;ADO: Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão;ADPF: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Assim, são os universais: Presidente da República. Procurador Geral da República. Mesa da Câmara dos Deputados.
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Nessa direção, são os especiais:Governador de Estado/DF.Mesas das Assembleias Legislativa ou Câmara Legislativa do DF.Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Os demais são legitimados especiais: a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (IV); o Governador de Estado ou do Distrito Federal (V) E confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (IX).
Capítulo 4 - Ações de Controle. Um controlador automático compara o valor de saída real do processo ou planta com o valor de refeência, determina o desvio e produz um sinal de controle que reduz o desvio. O modo como o controlador automático produz o sinal de controle é chamado ação de controle.
No Brasil, existem cinco espécies de controle concentrado de constitucionalidade: a Ação declaratória de constitucionalidade (ADC), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADI por omissão), a Ação Direta Interventiva (ou Representação Interventiva) e a Arguição ...
No controle difuso, o interessado arguirá a inconstitucionalidade da lei e o juiz, a reconhecendo, afastará a incidência da norma assim considerada no caso concreto. A repercussão, por isso, é inter partes. A norma tida por inconstitucional continuará vigente, exceto para aquele caso concreto.
Possui legitimidade passiva aquele que pode assumir o polo passivo do processo, ser réu.
Nos termos dos incisos do artigo 5º da lei 7.347/85 são legitimados para propor a ação popular, além do Ministério Público: Defensoria Pública; a União; os Estados; o Distrito Federal; Municípios; Autarquia; empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; e as associações.
São legitimados para a propositura do mandado de segurança coletivo os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, as entidades de classe, as associações e as organizações sindicais em funcionamento há pelo menos um ano, na defesa dos interesses coletivos e dos interesses individuais homogêneos.
A legitimidade ativa para a propositura da ADPF é a mesma da ADI e da ADC, conforme determina a Lei nº 9.882/1999. Cumpre ressaltar nesse ponto que a versão aprovada pelo Congresso Nacional admitia a legitimidade ativa a qualquer cidadão.
Só cabe pela Mesa da Câmara ou do Senado.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público).
Como já referido, o controle difuso se caracteriza pela permissão a qualquer juiz ou tribunal de mediante um caso concreto, manifestar-se acerca de eventual incompatibilidade de lei ou ato normativo com a Constituição Federal.
Tais instrumentos são de três espécies: a resolução do Senado Federal, a teor do que dispõe o artigo 52, X, da Constituição Federal; a súmula vinculante; a teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença do controle difuso.
O controle difuso de constitucionalidade enseja o exercício da ju- risdição por qualquer membro do Poder Judiciário, tanto pelos juízes sin- gulares quanto pelos órgãos colegiados. Em relação a este, a Constituição Federal exige a chamada cláusula de reserva de plenário, prevista no art.
o Duas possibilidades: a) Mandado de Injunção (Remédio Constitucional à Concessão de ordem para que um certo direito constitucional não observado seja respeitado; b) ADI por Omissão. o Só vale para NORMA FEDERAL. · Os efeitos são, em regra, “erga omnes”, “ex tunc” (retroativos), vinculantes e repristinatórios.
O Brasil adotou o controle híbrido ou misto de constitucionalidade, isto é, existe o controle de constitucionalidade concreto e o controle de constitucionalidade abstrato. O controle de constitucionalidade concreto foi o primeiro a ser criado e surgiu nos Estados Unidos, no caso Marbury x Madison (1803).
O controle de constitucionalidade pode também ser tipificado como concreto (também denominado incidental, subjetivo, por via de exceção ou defesa) ou abstrato (conhecido como principal, objetivo ou por via de ação).
Ações básicas de controleIntrodução.Ação Liga-Desliga ( On-off)Ação Proporcional.Ação Integral.Ação Derivativa.
Controle Preventivo de Constitucionalidade
O controle preventivo é o controle realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo. No momento de um projeto de lei a ser apresentado, a quem der o início do processo legislativo, deve verificar a regularidade material do aludido projeto de lei.
428) que o controle concentrado de constitucionalidade ocorre de forma oposta ao controle difuso, tendo em vista ao procedimento de modulação do efeito vinculante e sentenças de eficácia erga omnes, bem como a ausência de necessidade de comunicação ao Senado Federal.
Os legitimados universais podem propor a ADI sobre qualquer assunto. ... Os legitimados especiais só podem propor ADI sobre determinado interesse, ou seja, pertinência temática. Os que possuem pertinência temática são: as Mesas das Assembleias Legislativas e Câmara Legislativa (ADI 1307, Rel. Min.
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