O Código de Processo Civil dispõe em seus artigos 79 e seguintes o que caracteriza a litigância de má-fé, como, por exemplo: alterar a verdade dos fatos (inciso II, art. 80); e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III, art. 80).
17 do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que: (a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (b) alterar a verdade dos fatos; (c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (e) proceder de modo temerário em ...
A expressão "má-fé" deriva do latim malefatius (mau destino, ou má-sorte), e é utilizada pelos juristas para exprimir tudo que se faz com maldade, com o total conhecimento do mal contido no ato executado ou do vício que pretende esconder.
Significado de Má-fé
Falta de lealdade; comportamento de quem busca enganar ou iludir outra pessoa. [Jurídico] Designação jurídica que caracteriza ações cometidas contra a lei, sem motivo aparente ou justificativa legal, tendo plena noção sobre o que se faz. Etimologia (origem da palavra má-fé). Má + fé.
A ocorrência de litigância de má-fé não se presume, exigindo-se a prova do intento de praticar as condutas reprimidas pelo art. 80 , CPC , ou, ao menos, a culpa grave no seu cometimento. VV.
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Na esteira da Súmula 375. o STJ tem decidido que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Trata-se de princípio geral de direito, universalmente aceito.
A litigância de má-fé consiste no exercício dos atos processuais de maneira abusiva e contra a finalidade da lei. Ela se caracteriza quando uma das partes apresenta, de maneira voluntária, obstáculos com o claro objetivo de impedir o natural curso da demanda, ou seja, o julgamento final da ação.
A má-fé para Sartre é caracterizada como uma conduta de fuga, uma válvula de escape que o indivíduo utiliza para fugir da sua angústia, isto é, o sentimento de horror que aparece quando o sujeito toma consciência de sua liberdade.
A litigância de má-fé é o exercício de forma abusiva de direitos processuais. Ocorre quando uma das partes impõe, voluntariamente, empecilhos para atingir a finalidade da demanda (julgamento final do que está sendo discutido). Os artigos que regulam a litigância de má-fé estão dispostos nos artigos 79 a 81 do Novo CPC.
A propositura de várias ações idênticas quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, distribuídas a juízos distintos, com nomen iuris diversos, objetivando concessão de medida liminar e revisão de cláusulas de um mesmo contrato, configura má-fé processu temerária.
A perda da capacidade processual tem como consequência a suspensão do processo até a habilitação do curador, se houver; ou até a nomeação de curador especial, caso não haja curador investido na representação do interdito.
Instaurada a execução de título judicial de natureza condenatória transitada em julgado, nas obrigações de dar quantia certa, o Código de Processo Civil, em seu art. 475- J, prevê o prazo de 15 dias para que o devedor executado realize o pagamento, sob pena de incidência de multa de 10%, sobre o valor da condenação.
A sanção pelo ato de má-fé vem prevista no art. 81 do Novo CPC e, respectivamente, art. 793-C da CLT. Consideram-se a previsão de três diferentes espécies de condenação à parte que litigar de má-fé: multa, indenização e condenação nos honorários advocatícios e despesas.
Justiça do Trabalho mantém cobrança de multa por litigância de má-fé a beneficiário da justiça gratuita. “O beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC”.
Num momento inicial, é de extrema importância que se pontue uma diferença entre má-fé e mentira: a primeira diz respeito à uma atitude da realidade humana que permite à consciência voltar sua negação para si mesma; enquanto isso, a segunda manifesta-se em caráter de exterioridade, em vistas a outra pessoa.
A má-fé se manifesta como fuga de um outro fenômeno: a angústia. Fuga do que não é possível fugir, pois o homem está ontologicamente condenado a ser livre e responsável. Logo, a má-fé só é possível, porque o para-si ou a consciência humana é um ser de possibilidades.
Como vimos, não há determinismos que possam eximir o homem da sua condição ontológica de liberdade. Contudo, na tentativa de livrar-se da angústia trazida pela responsabilidade que a liberdade carrega consigo, o homem refugia-se na má-fé.
Pena por litigância de má-fé contra advogado pode ser impugnada por meio de mandado de segurança. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional.
O advogado que quebra a confiança do cliente, deixando de lhe repassar valores de seu cliente, comete infração ética profissional, e crime de apropriação indébita, porque fere objetiva e subjetivamente a relação de confiança, causando decepção, desconforto íntimo e transtorno a quem deveria proteger.
342 do Código Penal que o define: “fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral”. A penalidade é de 02 a 04 anos de reclusão e multa.
A má-fé pode ser considerada como ato fraudulento, agir assim pode ser considerado crime. Vale a pena lembrar que foi criada uma mentira e, a partir daí, o entendimento que o fato criado é algo que aconteceu de fato caracteriza um crime que pode ser punido nas áreas civil e criminal.
A litigância de má-fé ocorre quando uma das partes envolvidas (litigantes) age, voluntária e conscientemente, de forma desleal e maldosa, impondo empecilhos para atingir/modificar o resultado processual.
Ao homem de bem é preferível ser vencido a vencer a injustiça por meios desonestos. Não procures proveitos desonestos, os proveitos desonestos são perdas. Quem age de má-fé com, não tem fé em coisa boa. Ouvimos sempre dizer que as pessoas más são incapazes de nos encarar firmemente.
537- A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
A multa processual pode ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento do processo, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em sede de cumprimento de sentença, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da proporcionalidade ou quando se tornar exorbitante, não sendo ...