No bojo da Carta Magna, são explícitas como entidades familiares os seguintes modelos: casamento (art. 226 § 1º e § 2º, CF), união estável (art. 226 § 3º, CF) e família monoparental (art. 226 § 4º, CF), os quais serão tratados individualmente neste estudo.
A Constituição Federal em seu artigo 226 consagra a família como a base da sociedade, conferindo a ela especial proteção do Estado, e em seus parágrafos alenca o rol de espécies de entidades familiares, sendo elas: a constituída pelo casamento civil ou religioso com efeitos civis, a união estável e a família ...
3 Espécies de entidade familiar
São elas a Família Matrimonial, que decorre do casamento, a União Estável, explícita em seu art. 226, § 3º[6], e a Família Monoparental, decorrente de seu art. 226, § 4º[7].
Uma das principais mudanças da sociedade atual é a nova concepção de família que modificou as práticas sociais. Estudou-se neste artigo a nova concepção de família e as novas entidades familiares, como a união homoafetiva, a família eudemonista, a pluriparental, a anaparental e a monoparental.
Em seu artigo 2º, a lei define como entidade familiar “o núcleo social formado pela união de um homem e uma mulher, por meio do casamento ou união estável”.
31 curiosidades que você vai gostar
Assim, verifica-se que existem três formas de constituição de família, quais sejam, a formada pelo casamento, seja ele civil ou religioso com efeitos civis, a formada pela união estável e a família formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
A Constituição Federal de 1988 reconhece como “entidade familiar”: a. tanto a comunidade formada por mãe e pai e seus descendentes comuns, quanto a união estável formada entre homem e mulher, desde que com filhos comuns.
A atual definição de família engloba famílias formadas entre por tios e sobrinhos, avós e netos, onde só exista a figura do pai ou só da mãe, e até mesmo, entre irmãos. Não é necessário ter um vínculo sanguíneo de primeiro grau, para ser considerado parte da família.
A família representa a união entre pessoas que possuem laços sanguíneos, de convivência e baseados no afeto. Segundo a Constituição brasileira, o conceito de família abrange diversas formas de organização fundamentadas na relação afetiva entre seus membros.
Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No Brasil, o art. 226 da Constituição da República de 1988 reconheceu a união estável como entidade familiar constituída por um homem e uma mulher, sendo facilitada a sua conversão em casamento. O art.
São elas: Família “Tradicional”; União Estável; Família Homoafetiva; Família Paralela ou Simultânea; Família Poliafetiva; Família Monoparental; Família Parental ou Anaparental; Família Composta, Pluriparental ou Mosaico; Família Natural, Extensa ou Ampliada; Família Substituta; Família Eudemonista.
Pelo Estatuto da Criança e do adolescente, existem três espécies de família: a natural, a extensa e a substituta. Segundo o artigo 25 do estatuto da Criança e do Adolescente: “entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes”.
2 Os novos modelos sociais de família reconhecidos pela doutrina. 2.1 A família recomposta. 2.2 A família anaparental. 2.3 A família paralela. 2.4 A família poliafetiva.
Com o passar do tempo e a evolução a que passou a sociedade, o modelo familiar mudou, fora influenciado pela ideia da democracia, do ideal de igualdade e da dignidade da pessoa humana. ... A família passou a ser vista como um instrumento de desenvolvimento pessoal de cada indivíduo, e não mais como uma instituição.
O novo código reconhece que a família abrange as unidades familiares formadas pelo casamento civil ou religioso, união estável ou comunidade formada por qualquer dos pais ou descendentes, ou mãe solteira.
Assim, uma família moderna pode ser constituída pelos pais com filhos adotados e próprios, formada por pais que adotam os filhos da outra parte e mantém uma boa relação com os seus ex, etc. Embora se possam encontrar famílias modernas em todos os âmbitos, o mais habitual é residirem em cidades.
A principal mudança que separa, que diferencia a família moderna da antiga família está no crescimento da violência. Infelizmente, crianças e idosos são obrigados a conviver com o duro cenário em que mortes, assaltos e o medo são os principais protagonistas.
A família é o principal espaço de referência, proteção e socialização dos indivíduos, independente da forma como se apresenta na sociedade. Ela exerce uma grande força na formação de valores culturais, éticos, morais e espirituais, que vêm sendo transmitidos de geração em geração.
A Constituição de 1988 determina sobre a população indígena: a. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
A família monoparental no decorrer dos anos ganhou intensidade e visibilidade (SANTANA, 2011). Assim, a Constituição Federal veio reconhecer as famílias monoparentais, conforme estabelece o artigo: Art. 226,§ 4°- Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Podemos nos deparar com as seguintes modalidades: Família Matrimonial: aquela formada pelo casamento, tanto entre casais heterossexuais quanto homoafetivos. Família Informal: formada por uma união estável, tanto entre casais heterossexuais quanto homoafetivos. (clique aqui para ler sobre união estável (hiperlink)
Por isso, não obstante a Constituição de 1.988 proteja, explicitamente, apenas três modalidades de entidade familiar, ou seja, o casamento, a união estável e a família monoparental, grande parte da doutrina, como Paulo Lobo, defende que essas modalidades não são as únicas que merecem proteção, sendo, portanto, este rol ...
Trata-se, em verdade, de um “casamento de fato”, efetivando a ligação entre um homem e uma mulher, fora do casamento, merecedor de especial proteção do Estado, vez que trata de fenômeno social natural, decorrente da própria liberdade de autodeterminação de pessoas que optam por viverem uma união livre.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
O que significa Goldman Classe 1?
Precisa passar shampoo no comprimento do cabelo?
O que acontece quando a perícia é negada?
Quem ganha mais um desembargador ou um juiz?
Como é feita a composição de uma música?
Porque os ninjas correm com as mãos para trás?
Como saber se a comida me fez mal?
Quantos deficiência existem no Brasil 2021?
Qual cigarro faz menos mal de palha ou papel?
Qual o pH crítico da hidroxiapatita?
Quem tem multa pode pagar IPVA 2022?
O que que é referência bibliográfica?
Quais são os tipos de receptores?
Qual pokémon é forte contra Tyranitar?
Como treinar a memória para não esquecer?
Qual a natureza jurídica da disciplina direito dos contratos?