A detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções. A detenção não é posse, portanto confere ao detentor direitos decorrentes desta. Exemplo: caseiro em relação ao imóvel de que cuida.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”. Clássico exemplo de detentor é a figura do caseiro.
Os atos de mera permissão ou tolerância não ensejam a posse, e são casos de mera detenção; como exemplo pode ser citado o uso de uma estrada de fazenda vizinha para chegar a sua própria.
Possuidor é aquele tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade. Desta maneira, o possuidor, ao contrário do detentor, será aquele que de fato exerce alguns ou todos os poderes do proprietário.
1) SERVIDORES OU FÂMULOS DA POSSE (ART.
Assim, são considerados meros detentores, servidores ou fâmulos da posse (art. 1198, CC): a) Empregado; b) Administrador; c) Transportador; d) Testamenteiro; e) Inventariante; f) Depositário; g) Mandatário e; h) Outros.
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“O fâmulo da posse é aquele que, em razão de sua situação de dependência em relação a outra pessoa (ao dono ou pos- suidor), exerce sobre a coisa, não um po- der próprio, mas dependente.
Posse Direta e Indireta: Posse direta: é aquela exercida de forma direta sobre o bem, em sua forma material. ... Posse Justa e Posse Injusta: ... Posse de Boa-fé e Posse de Má-fé: ... Posse com Justo Título e Posse sem Justo Título: ... Posse Nova e Posse Velha: ... Posse “Ad Interdicta” e Posse “Usucapionem”: ... BRASIL.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Aquele que começou a comportar-se do modo especificado, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
O artigo 1196 trata da posse no Código Civil e diz que: Possuidor é aquele que exerce, de fato ou não, algum (qualquer um) dos poderes inerentes à propriedade. O artigo 1228 diz que o proprietário é aquele que pode usar, gozar, dispor ou pode reaver a coisa.
6 sinônimos de detentor para 2 sentidos da palavra detentor: Que detém a posse de algo: 1 depositário, dono, possessor, possuidor.
A detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções. A detenção não é posse, portanto confere ao detentor direitos decorrentes desta. Exemplo: caseiro em relação ao imóvel de que cuida.
Nos termos do art. 1208 do Código Civil "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.".
Posse indireta - Novo CPC – Lei nº 13.105/15.
Exerce a posse indireta o proprietário da coisa, o qual, apesar de possuir o domínio do bem, concede ao possuidor direto o direito de possuí-la temporariamente. É o caso do locador, proprietário do imóvel que, ao alugá-lo, transfere a posse direta da coisa ao locatário.
Ocorre a posse quando alguém usa ou pode usar algum dos poderes ligados ao direito de propriedade, como por exemplo, a guarda, o uso, o gozo ou disponibilidade da coisa. A posse significa ter, reter, ocupar, estar, desfrutar de alguma coisa .
Composse é a posse (direta ou indireta) comum de duas ou mais pessoas sobre o mesmo bem, como por exemplo, Julião divide com Dóra, sua companheira estável, um apartamento de sua propriedade. Julião, além de ser proprietário do imóvel, é também possuidor do mesmo.
O esbulho, portanto, ocorre quando o possuidor ou proprietário perder, por violência ou clandestinidade, a posse exercida sobre um bem. No caso da turbação, existe uma limitação sobre o poder de posse de alguém, ou seja, o detentor do bem não consegue exercer sua posse de maneira completa e tranquila.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Os principais efeitos da posse são os seguintes:
Possibilidade da proteção posssessória - faculdade de invocar os interditos (ações possessórias); Faculdade da legítima defesa da posse e do desforço imediato (ou autotutela, autodefesa, ou defesa direta);
são exemplos de possuidor direto: o usufrutuário, o locador, o credor pignoratício. o sucessor universal e o sucessor singular continuam de direito a posse do seu antecessor.
O possuidor tem como defender a sua posse, através da legítima defesa, mas “contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse” (art. 1.210, § 1º, CC).
A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
É característica da posse: a) que a coisa sobre a qual se exerce seja divisível e passível de aquisição do domínio por meio de usucapião. b) a detenção da coisa, por si ou em relação de dependência para com outro, em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
A classificação da posse em direta e indireta tem por finalidade determinar, em relação às pessoas, a extensão da garantia possessória e suas conseqüências jurídicas.
Portanto, o direito de propriedade pode ser classificado como complexo, pois à propriedade se faculta usar, gozar, dispor e reivindicar; como absoluto, devido a sua oponibilidade erga omnes e por ser dos direitos reais o direito que mais oferece amplitude ao titular, quanto ao desfrute e disposição de seu domínio, ...
A inversão do título da posse ou interversio possessionis, consiste na transformação da posse exercida em nome de outrem (originada na detenção ou posse direta) para a posse em nome próprio, inclusive com o caráter de posse ad usucapionem.
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