Os Efeitos Específicos, por assim dizer, são sanções que não buscam retribuir ou punir pelo dano do crime, mas prevenir, inviabilizar, desincentivar a manutenção de situações que propiciam a prática delituosa.
Os efeitos específicos são aqueles que, diferentemente dos genéricos, não são automáticos. Nesse sentido, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 92 do Código Penal: Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
EFEITOS SECUNDÁRIOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS:
Estão previstos no art. 92 do Código Penal. Ao contrário do que ocorre com os efeitos extrapenais genéricos, não é automático; portanto, é necessário que, neste caso, o juiz aja motivadamente, na sentença condenatória (art. 92, parágrafo único, CP).
Efeitos secundários
Mediatos, acessórios, reflexos ou indiretos, constituem-se em consequências da sentença penal condenatória como fato jurídico. Os efeitos secundários se dividem em dois blocos: penais e extrapenais.
A reabilitação criminal produz efeitos positivos ao apenado que a requere depois de cumprida sua pena, são ele: sigilo sobre os registros criminais referentes ao processo e a condenação imposta por sentença, e o resguardo do sigilo das informações, e a suspensão dos efeitos extrapenais específicos.
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A reabilitação pode ser conceituada como declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado. Tal declaração assegura o sigilo dos registros sobre o processo e faz cessarem os outros efeitos da condenação, reestabelecendo a situação anterior ao condenado.
A primeira consequência da reabilitação envolve o sigilo sobre o processo e a condenação. ... Aliás, a reabilitação poderá ser revogada(artigo 95 do CP) com o que voltaria a figurar nos registros a condenação que foi objeto da reabilitação. Ao contrário dela, o sigilo do artigo 202 da Lei de Execuções Penais é definitivo.
Dividem-se em efeitos primitivos (ou penais da condenação), que são ligados às ações penais imediatas da condenação, e efeitos secundários (ou extra-penais da condenação), relacionados às consequências posteriores ao ato condenatório.
O efeito colateral é qualquer tipo de resposta diferente do organismo às substâncias contidas no medicamento, que são paralelas às que são desejadas ou esperadas pelo fármaco. Já o chamado efeito adverso e qualquer resposta do remédio que seja indesejada ou prejudicial ao paciente.
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