Os efeitos da posse são as conseqüências jurídicas por ela produzidas, ou seja, todas as conseqüências que a lei atribuir. Existe controvérsia sobre este assunto uns entende existir apenas um efeito que é a possibilidade de invocar os interditos, para outros tais efeitos são variados (MONTEIRO, p. 46).
Os principais efeitos da posse são os seguintes:
Possibilidade da proteção posssessória - faculdade de invocar os interditos (ações possessórias); Faculdade da legítima defesa da posse e do desforço imediato (ou autotutela, autodefesa, ou defesa direta);
Os efeitos processuais são: a faculdade de invocar os interditos possessórios, a possibilidade de ingresso de outras ações possessórias (ação de dano infecto, embargos de terceiro, ação de imissão de posse e ação publiciana), das faculdades de legítima defesa da posse e do desforço imediato.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Posse é a exteriorização da propriedade, o possuidor é aquele que age como se fosse proprietário. O artigo 1196 trata da posse no Código Civil e diz que: Possuidor é aquele que exerce, de fato ou não, algum (qualquer um) dos poderes inerentes à propriedade.
24 curiosidades que você vai gostar
Posse justa: é aquela cuja aquisição não repugna ao Direito. Posse Injusta: será por outro lado posse injusta aquela adquirida por meio do uso da força ou ameaça (violência), ardil (clandestinidade) ou abuso da confiança (precariedade).
Existem dois tipos de posse. A direta e a indiretaA Posse Direta: É a posse daquele indivíduo que ocupa imediatamente um bem. ... Posse indireta:É a posse do real proprietário do bem, mas que por algum motivo não está em contato físico e direto com o mesmo. ... Fruição – Ação de aproveitar ou usufruir;
Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. As benfeitorias são compensadas com os danos.
Sobre os efeitos da posse pode-se afirmar: ... O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Dito diversamente, possuidor de boa-fé é aquele que “está na convicção que a coisa possuída de direito lhe pertence. Ao contrário, de má-fé diz-se o possuidor que sabe não lhe assistir direito para possuir a coisa”. O indivíduo que adquire um bem de quem imagina ser o proprietário age de boa-fé.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Os efeitos da posse estão elencados nos artigos 1.210 a 1.222 do Código Civil, esses preceitos possuem caráter material e processual. Quanto as regras materiais, estas podem ser relativas aos frutos, benfeitorias, às responsabilidades e à usucapião.
1.211: “A posse pode ser força nova e força velha, sendo a posse nova caracterizada por um lapso temporal menor de um ano e um dia e a posse velha por um lapso temporal maior que um ano e um dia.” Nos casos de posse velha, não há possibilidade e que seja concedida a Tutela Antecipada de Reintegração de Posse.
Segundo a teoria, a posse apresentaria dois elementos constitutivos: Corpus (elemento que traduz no controle material da pessoa sobre a coisa) e Animus (elemento volitivo, que consiste na intenção do possuidor de exercer o direito como se proprietário fosse);
Existem duas hipóteses de autotutela na lei: O Desforço Imediato, quando a posse é perdida; ou a Legítima Defesa da Posse quando ela é ameaçada. Trata-se de possibilidade do indivíduo, repelindo as agressões injustas a direito seu, substituir o Estado por um lapso temporal transitório.
A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Com relação ao instituto da posse, nos termos do Código Civil, é correto afirmar que. ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias e úteis; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Aquele que começou a comportar-se do modo especificado, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
O artigo 1.200 conceitua posse justa como sendo a posse que não é violenta, clandestina ou precária. Por essa disposição, chega-se ao conceito de posse injusta, sendo aquela que é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária. Não obstante, posse justa é aquela desprovida de qualquer vício.
Segundo o art. 1.223 do CC/02, a perda da posse exercida sobre alguma coisa irá ocorrer quanto o possuidor deixar de exercer o poder fático-dominial sobre a coisa, ainda que contra a sua vontade.
É de má-fé a posse, ainda que o possuidor ignore o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno de todos os poderes inerentes à propriedade. Conceitua-se como de boa-fé a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
a posse seja mansa e pacífica, ou seja, exercida sem oposição. Assim, se o proprietário do bem tomou alguma providência na área judicial, fica descaracterizada a posse ad usucapionem.
Posse natural ou civil (jurídica)
A posse natural é aquela decorrente de poderes de fato, material e efetiva sobre a coisa. A posse civil ou jurídica é aquela que se adquire por força da lei, pelo título (escritura pública).
A posse natural também pode ser chamada de civil ou jurídica. Ela decorre de poderes de fato, material e efetiva sobre o imóvel. Esse tipo de posse é aquela adquirida por força da lei, por meio de um título, que é a escritura pública.
A classificação da posse em direta e indireta tem por finalidade determinar, em relação às pessoas, a extensão da garantia possessória e suas conseqüências jurídicas.
Como aumentar a produção de leite materno para ordenha?
Como transformar Watts em kVA?
O que aconteceu com a Sara filha do John em Arrow?
O que é uma acentuação gráfica?
Quantos joules tem o fuzil T4?
Que significa 025 de astigmatismo?
Qual o valor do Bolsa família por filho?
O que é considerado sobreaviso?
O que é O que é um pontinho verde no canto da parede?
Como calcular o consumo de um freezer?
Como limpar o cache do app Santander no iphone?
O que fazer quando entrar em uma escola nova?
Como voltar a configuração normal do celular?
Quais as funções de um analista de negócios?
Qual o salário de uma nutricionista da Marinha?