“A fiança é um contrato típico e nominado, pois encontra previsão legal. Dentre as suas características, podemos enumerar algumas: Unilateralidade, pois, uma vez celebrado o contrato de fiança, impõe-se obrigação apenas para uma das partes, no caso, o fiador.
A fiança é uma espécie de contrato através do qual uma pessoa, o fiador, garante com seu patrimônio a satisfação de um credor, caso o devedor principal, aquele que contraiu a dívida, não a solva em seu vencimento.
Caio Mario da Silva Pereira classifica o contrato de fiança da seguinte forma: a) unilateral – porque gera obrigação somente para o fiador; b) gratuito – porque cria vantagem para uma só das partes, nenhum benefício auferindo o fiador; c) intuito personae – porque ajustado em função da confiança de que desfruta o ...
Fiança é um ato de confiança no afiançado, disciplinada pelos artigos 818 a 839, da Lei nº 10.40/26002 (Código Civil). Pelo contrato de fiança, o fiador garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não cumpra. A fiança é dada por escrito e não admite interpretação extensiva.
Promessa feita, por uma ou mais pessoas, de garantir ou satisfazer obrigação não cumprida pelo devedor, assegurando ao credor seu efetivo cumprimento. Negócio entre credor e fiador; o devedor (afiançado) não é parte na relação jurídica. Acessório - É imprescindível o contrato principal.
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A fiança é um negócio jurídico consensual pois que gera efeitos a partir do momento que há o acordo de vontade entre as partes. Dizem-se contratos consensuais aqueles que se formam exclusivamente pelo acordo de vontades. É claro que todo contrato pressupõe o consentimento.
Contrato Unilateral é aquele em que, no momento da sua formação, só uma das partes assume obrigação em face da outra. Exemplos: doação, mandato, depósito, etc. Contrato Bilateral é aquele em que, no momento de sua formação, ambas as partes assumem obrigações recíprocas, uma em face da outra.
A fiança é uma modalidade de garantia, na qual uma ou mais pessoas (física ou jurídica) assume a posição de fiador de aluguel para garantir que, caso o inquilino não cumpra com as obrigações do contrato de locação, elas serão responsáveis pelos seus débitos, dando maior segurança à relação contratual.
No caso da fiança no aluguel, uma terceira pessoa assegura o cumprimento da obrigação do inquilino, desde que este fique inadimplente. Dessa forma, se o locatário deixar de fazer os pagamentos acordados, o proprietário do imóvel terá outros meios de receber o dinheiro.
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