Nesse sentido é que o art. 84, IV, da Constituição dispõe que ao Presidente da República compete expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. Pelo princípio da simetria constitucional, o mesmo poder é conferido a outros chefes do Poder Executivo para os mesmos objetivos.
O regulamento é o primeiro passo para a execução da lei, essa execução é atribuição do Executivo. Por esse motivo, mesmo que silentes a lei e a Constituição, no que se refere ao Poder competente para regulamentar, essa atribuição é do Executivo, porque fluente de sua própria função”9.
Portanto, o poder que a Administração Pública tem para editar atos normativos é o poder normativo (ou poder regulamentar), e os atos normativos advêm do Poder Executivo (Administração Pública). São atos normativos os regulamentos, as instruções, as portarias, as resoluções, os regimentos etc.
Consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos para dar fiel execução à lei.
Poder regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação . A Constituição Republicana respalda em dispositivo específico esse Poder essencial / viabilizador das ações da Administração Pública, in verbis: “Art. 84.
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O que é o Decreto Regulamentar? Regulamentar, no “juridiquês”, significa explicar ou detalhar uma lei. Dessa forma, o decreto regulamentar serve para garantir a fiel execução de uma lei que já existia, ou seja, ele apenas detalha como a lei deve ser aplicada.
O poder regulamentar é o conjunto de prerrogativas tendencialmente concentradas no empregador, dirigidas à fixação de regras gerais a serem observadas no âmbito do estabelecimento e da empresa.
Para a fiel execução da lei podem ser editados atos normativos de complementação da lei como circulares, portarias, editais, regulamentos, decretos ou instruções. O Poder Normativo, ou Regulamentar, apenas complementa a lei, e não pode alterar a lei, não pode modificar seu entendimento.
Os Poderes Administrativos são instrumentos que a Administração Pública dispõe para consecução do interesse público. São verdadeiros deveres para a Administração Pública, pois são conferidos instrumentos a serem utilizados para alcance do bem da coletividade.
Então, faremos um resumo dos seis poderes administrativos: vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar e poder de polícia.
84, inciso IV, da Constituição Federal, compete ao chefe do Poder Executivo expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis. ... Trata-se de competência privativa do chefe do Poder Executivo, sendo indelegável a qualquer de seus subordinados, consoante determina o parágrafo único do art.
Organizado em três esferas, o Executivo abrange os governos federal, representado pelo presidente da República; estadual, nas figuras dos governadores; e municipal, exercido pelos prefeitos.
Apenas as leis cuja aplicação incumba ao Poder Executivo, e que dependam de ulteriores especificações, podem ser regulamentadas.
A regulamentação é necessária para o funcionamento das regras contidas no Marco Civil, pois alguns artigos da Lei fazem remissão explicita ao regulamento, como as exceções à neutralidade de rede ou procedimentos de segurança que as empresas devem adotar com os dados dos usuários.
são atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (mas não pelo Chefe do Executivo, que só deve expedir decretos) ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica.
Conceito - Poderes da Administração (ou Poderes Administrativos) é Prerrogativa/Instrumento que o Estado tem para a perseguição do Interesse Público, podendo ser de 4 Tipos: Poder Hierárquico, Poder Disciplinar, Poder Regulamentar e Poder de Polícia (vamos estudá-los detalhadamente à frente).
Na esfera da administração pública, autoridade pública é a pessoa investida de prerrogativas inerentes à função ou cargo que ocupe, que detém, em razão disso, poder de decisão e mando, tornando-se competente e responsável pelos atos de natureza administrativa ou judiciária que vier a praticar.
Os poderes administrativos estão divididos em: poder vinculado; poder discricionário; poder de polícia; poder regulamentar; poder hierárquico e poder disciplinar. O poder vinculado é ditado pelo direito positivo, ou seja, quando o modo de se praticar o ato já vem descrito na lei.
O poder normativo é mais amplo e pode ser adotado por qualquer autoridade. Por sua via, o poder regulamentar é privativo dos Chefes do Executivo para elaborar decretos e regulamentos para a fiel execução das leis.
A lei e o regulamento distinguem-se sob o aspecto material e formal. Segundo a matéria, a diferença está em que a lei inova originariamente na ordem jurídica, enquanto o regulamento não a altera.
O empregador dirige a prestação pessoal de serviços (artigo 2º, CLT) e, para tanto, possui poderes a fim de organizar (dirigir ou comandar), regulamentar, fiscalizar (controlar) e disciplinar o trabalho do empregado.
A suspensão disciplinar, por disposição legal (artigo 474 da CLT), não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de ser considerada falta grave por parte do empregador, importando na rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, conforme dispõe a letra "b" do artigo 483 da CLT.
O “Poder Disciplinar” faculta ao empregador o direito de aplicar sanções no trabalhador infrator, podendo ser uma advertência verbal, advertência por escrito, suspensão do contrato de trabalho por um ou mais dias, ou mesmo, a depender da gravidade da infração, formalizar a dispensa do trabalhador por justa causa sem ...
DECRETO: decreto é uma ordem emanada de uma autoridade superior ou órgão (civil, militar, leigo ou eclesiástico) que determina o cumprimento de uma resolução.
Já o decreto está hierarquicamente abaixo da lei. Deve atender ao que pede a Constituição Federal e, principalmente, ter as leis como fonte de inspiração. O decreto não tem natureza jurídica de lei, mas é expedido por uma autoridade competente por via judicial.
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