LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita basta tão somente a mera declaração de que a parte não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Depois da reforma trabalhista, de 2017, a parte sucumbente, seja a empresa ou o empregado, é responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, mesmo que seja beneficiária da Justiça gratuita.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
A litigância de má-fé ocorre quando uma das partes envolvidas (litigantes) age, voluntária e conscientemente, de forma desleal e maldosa, impondo empecilhos para atingir/modificar o resultado processual.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário seja expedido em seu favor.
TST: É constitucional condenação em sucumbência de beneficiário da justiça gratuita. Em recente decisão, o TST, interpretando a reforma trabalhista (lei 13.467/17), assentou a constitucionalidade do dispositivo da CLT que prevê a condenação em honorários de sucumbência mesmo para beneficiários da justiça gratuita.
81, do Novo CPC, o litigante de má-fé será condenado a pagar multa superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Gratuidade de Justiça: Benefício concedido, por decisão judicial, à parte que comprove não ter recursos financeiros para custear o processo; Isenta apenas o pagamento de custas e despesas processuais, descritos em lei; Não garante advogado gratuito; Previsão Legal: Artigos do Código de processo Civil.
Acertadamente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que não há incompatibilidade entre os institutos da justiça gratuita e da litigância de má-fé, sustentando que no caso da litigância de má-fé as sanções previstas no artigo 18, ostentam natureza punitiva e devem ser interpretadas restritivamente.
Primeiramente, resumidamente, é de se salientar como é o procedimento de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, hoje regulados pela Lei 1.060/50.
Discute a possibilidade de pedido de gratuidade de justiça, nos termos da Lei 10, por parte representada por advogados particulares. Crie sua conta gratuita no DN para salvar este material em seus favoritos.
O caso típico é a impugnação do pedido de gratuidade de justiça tecido em peça inicial, que se faz acompanhar de declaração de pobreza, alegando, o impugnante, em suma, que a contratação de advogados particulares – não do corpo da Procuradoria de Assistência Judiciária ou Defensoria Pública, revelaria falta de conexão com o pedido de gratuidade.
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