Nos termos do artigo 53, §1º, da CF/88, “Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”. Trata-se de foro por prerrogativa de função, exercido pelo STF e que se estende da diplomação (e não da posse) até o fim do mandato.
A decisão é do plenário do STF em ambiente virtual. Por unanimidade, os ministros seguiram o entendimento do relator das ações, ministro Barroso, que considerou inconstitucional o foro por prerrogativa de função ao defensor público-Geral e ao chefe geral da Polícia Civil.
Foro por prerrogativa de função
Este direito abrange hoje quase 60 mil ocupantes de 40 tipos de cargos nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal) e nos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Ao STF compete julgar e processar, originalmente, os conflitos de competência entre Tribunais Superiores, entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer Tribunais, ou entre estes e qualquer outro tribunal (art. 102, inciso I, alínea “o”, da CF/88).
O foro especial por prerrogativa de função, conhecido também como foro privilegiado - é um dos modos de estabelecer-se a competência penal. ... Por ligar-se à função e não à pessoa, essa forma de determinar o órgão julgador competente não acompanha a pessoa após o fim do exercício do cargo.
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A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos tribunais regionais federais e tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
A prerrogativa de função é critério de definição de competência prevista, originariamente pelo texto constitucional (CRFB/88), e de forma derivada, no Código de Processo Penal. Do ponto de vista técnico trata-se de hipótese de definição de competência objetiva em razão da qualidade da parte.
CF/1946, art 79, § 1º - "Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e do Vice-Presidente da República, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, O Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal."
O Supremo Tribunal Federal exerce a função de guardião da Constituição Federal. Ou seja, cabe ao STF fiscalizar as ações dos poderes Executivo e Legislativo, garantindo que estes atuem dentro da constitucionalidade.
O Supremo Tribunal Federal (STF) é uma instância do Poder Judiciário de destaque dentro da organização do Estado. Suas funções vão desde o controle de constitucionalidade, assumindo um papel de guardião da CF/88, até o julgamento de crimes cometidos pelo Presidente da República.
105, I, “a”, da CF/88 e decidiu que: O foro por prerrogativa de função no caso de Governadores e Conselheiros de Tribunais de Contas dos Estados deve ficar restrito aos fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste.
O STJ julga crimes comuns praticados por governadores, desembargadores estaduais, federais, eleitorais e trabalhistas, conselheiros de tribunais de contas e procuradores da República, entre outros. Nesses casos, um ministro do STJ preside o inquérito, conduzido pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal.
Súmula nº 208 - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. Súmula nº 209 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Piauí que atribuem foro por prerrogativa de função ao defensor público-geral do estado, ao delegado-geral da Polícia Civil e aos integrantes das carreiras de procurador e de defensor público do estado.
NÃO. É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função para Defensores Públicos e Procuradores do Estado. Isso porque a Constituição Federal não confere prerrogativa de função para Defensores Públicos nem para Procuradores do Estado.
Em sentido oposto, segundo entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, para a instauração de inquérito policial contra qualquer autoridade com foro especial por prerrogativa de função, é imprescindível prévia autorização do Tribunal competente para processar e julgar a respectiva autoridade.
Compete ao STF processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, seus próprios ministros, o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional e o procurador-geral da República; e nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os ministros de Estado, os ...
As planilhas detalham as remunerações de cada magistrado, com a identificação dos elementos que compõem esses pagamentos. O teto no funcionalismo público, inclusive no Judiciário, deve ser a remuneração paga a um ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) —R$ 39,2 mil.
No quadro visualizado há o detalhamento dos créditos e dos débitos e ainda o campo abate-teto, mecanismo utilizado para limitar a remuneração dos servidores ao teto do funcionalismo público (que é o subsídio pago ao ministro do STF R$ 26.723,13).
O Presidente da República é a autoridade máxima do Executivo de um Estado soberano cujo estatuto é uma república.
Quando não pode governar o país, o seu substituto é o Vice-presidente da República. Os colaboradores que auxiliam o Presidente da República nas tarefas administrativas são os Ministros de Estado, que o chefe do executivo nomeia. O Governador do Estado exerce o executivo estadual.
O Brasil é uma república federativa constitucional presidencialista, de forma adotada em 1889. O Estado brasileiro está organizado em três Poderes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. O Chefe do Poder Executivo (que acumula as funções de chefe de Estado e chefe de Governo) é o Presidente da República.
3.3 - Competência funcional. Diz respeito à distribuição das atividades Jurisdicionais entre os diversos órgãos que podem atuar no processo.
Segundo o artigo 96, inciso III, da Constituição Federal, os juízes de Direito e os membros do Ministério Público dos estados devem ser julgados pelos seus próprios Tribunais de Justiça, mesmo que a infração penal seja praticada em outra unidade da Federação.
Conforme artigo 105 da CF/88 a competência para julgar o Governador de Estado nos crimes comuns é do STJ: Art.
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