Aqueles que trabalham em período noturno ganham adicional de turno, que é de, no mínimo, 20% a mais do que o valor de hora trabalhada comum, de acordo com o artigo 73 da CLT. Tem direito a esse adicional quem trabalha nos horários das 22h00 às 05h00.
Nas jornadas tradicionais de trabalho, quando um funcionário inicia o seu turno e o excede, ou passa a trabalhar no período de madrugada das 00h às 5h da manhã, por lei ele deve receber o adicional noturno, pois cumpriu uma jornada a mais do próprio horário e assim recebe um percentual de 20% adicionais.
O pagamento do chamado “adicional de turno”, na proporção de 20% sobre o salário-base, como forma de compensar a não redução da hora noturna (de sessenta minutos para cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) e o adicional noturno, não afronta a Constituição de 1988, que autorizou a negociação coletiva em relação a ...
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
Assim, os trabalhadores que exercem suas funções em turno de revezamento, mesmo que semanal ou quinzenal e trabalhem no período entre 22hs (vinte e duas horas) e 5hs (cinco horas) da manhã do dia seguinte terão direito ao recebimento do adicional noturno.
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O adicional noturno é uma espécie de compensação dada ao profissional devido ao desgaste gerado por trabalhar em horários que fogem do expediente comercial normal. Portanto, é pago para quem atua entre 22 horas até 5 horas do dia seguinte.
Qualquer trabalhador que realize suas atividades após as 22hs (vinte e duas horas) ou que cumpra horas extras após este horário terá direito a receber o adicional noturno equivalente a todas as horas trabalhadas após o referido período.
Dentre os direitos do trabalhador que atua no período noturno, está o recebimento de adicional noturno, que é aquele acréscimo de 20% sobre o valor da hora de trabalho diurna, mas para o trabalhador rural, esse adicional será de 25%, devendo ser registrado na folha de pagamento, podendos ser conferido pelo colaborador.
A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
Os valores do adicional noturno
A regra geral, determinada pela CLT, cita o acréscimo de no mínimo 20% sobre a hora diurna para o trabalho noturno e o mínimo de 25% para os trabalhadores rurais, salvo disposição em contrário de convenção coletiva de trabalho da categoria.
Cálculo do adicional noturno 2021
Você vai precisar dividir o valor do seu salário mensal com as horas trabalhadas no mês. Ou em alguns casos, o valor do salário mínimo. Depois, faça a multiplicação do valor da hora normal pela porcentagem do adicional noturno de 20%.
Um trabalhador com jornada de 44 horas semanais, soma 220 horas ao final do mês. Assim, para saber qual é o valor da hora de trabalho, nesse caso, basta dividir as 220 horas pelo valor da remuneração. Para um trabalhador que ganha um salário mínimo (R$ 1.212,00), o valor da hora de trabalho é R$ 5,50, por exemplo.
Refere-se às formas de organização das jornadas diárias de trabalho do professor conforme o horário/período do dia em que tal trabalho é realizado, quais sejam: durante a manhã (matutino), durante a tarde (vespertino), durante a noite (noturno) e nos períodos designados “entre-turnos”, ou seja, momentos intermediários, ...
Nesse caso, a compensação calcula como período noturno apenas as atividades das 22h às 5h, sendo compensadas 8 horas noturnas.
Exemplo: Colaborador com jornada de trabalho de 8h
Neste exemplo, o colaborador faz em um dia de trabalho a seguinte jornada: Entrada 08h Saída 17h + 1 hora de intervalo: Horário de saída 17 – horário de entrada 8 = 9. 9 – 1 hora de almoço = 8 horas trabalhadas.
73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos o 30 segundos.
Segundo a CLT, a alíquota mínima do adicional noturno é de 20% a mais sobre a hora normal trabalhada durante o dia. Ou seja, se um empregado recebe por hora a remuneração normal diurna de R$ 20,00 um empregado que desempenhar a mesma função entre 22h e às 05h, o valor hora desse funcionário deve ser de R$ 24,00.
A hora noturna, também conhecida como hora ficta, corresponde a todo trabalho realizado no período da noite. Ela existe com embasamento da Constituição Federal e na CLT, sendo garantida para todos os trabalhadores que realizam sua jornada de trabalho a partir das 22h até às 5h da manhã.
A jornada de trabalho noturno engloba o período das 22h às 5h, com algumas exceções. Para trabalhadores rurais, o horário noturno é das 21h às 5h, se trabalharem com agricultura. Para os trabalhadores pecuaristas, o trabalho noturno é das 20h às 4h. Para os portuários, a jornada noturna vai das 19h às 7h.
Todo empregado que trabalha entre às 22h e às 5h tem direito a receber o Adicional Noturno. É um acréscimo obrigatório por lei que é pago para compensar o desgaste à integridade física do empregado.
Nas atividades urbanas, é considerado como noturno, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte....
O adicional é no valor de 20% sobre a hora trabalhada no período noturno, para os trabalhadores da cidade. Ou seja, se você ganha 1 real por hora trabalhada, quando trabalhar no horário noturno, deverá receber mais um adicional de 20%, que totaliza R$1,20.
O cálculo do adicional noturno por hora pode ser feito a partir da divisão do salário base pelas horas trabalhadas ao mês. Assim, basta dividir o valor do seu salário pela carga horária, descobrir o valor pago por hora e somar 20%.
Segundo o artigo 73 da CLT, a jornada de trabalho noturno é aquela realizada entre às 22h de um dia e às 5h da manhã do dia seguinte, em áreas urbanas. Já para trabalhadores rurais, a legislação determina que o trabalho noturno está compreendido entre 21h e 5h em lavouras e entre 20h e 4h na atividade pecuária.
O que fazer? No caso de não pagamento do adicional noturno por parte da empresa, o funcionário pode fazer o pedido da cobrança retroativa de até cinco anos, desde que ele possa comprovar efetivamente o seu trabalho em jornadas noturnas.
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