Os herdeiros legítimos são aqueles previstos em lei e seguem uma ordem de prioridade, sendo eles: 1º Descendentes (filhos, netos, bisnetos….) 4º Colaterais (irmão, sobrinho, tio, primo, tio-avô, sobrinho-neto.)
Na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente será o único herdeiro. Assim, se você vier a falecer primeiro, sua esposa e sua mãe serão suas herdeiras. Cada uma terá direito a receber metade da herança.
A primeira coisa a saber é que a lei estabelece uma cadeia de sucessão entre os denominados herdeiros legais ou legítimos, pessoas que possuem parentesco legal com o falecido. marido/esposa, companheiro/companheira; descendentes (filhos, netos, bisnetos); ascendentes (pais, avós, bisavós).
No cenário da pessoa ser solteira e não ter filhos, analisando o rol de herdeiros necessários, os seus bens serão destinados aos seus ascendentes, ou seja, seus pais, avós ou bisavós.
Em qualquer regime de bens, não havendo descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente é o único herdeiro de todos os bens deixados, beneficiando-se integralmente da herança. Salvo se ele fizer um testamento declarando parte disponível que represente 50% em favor de outras pessoas.
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Se o falecido não tiver filhos, os pais e o cônjuge herdarão partes iguais. E se os pais do indivíduo morto também já tiverem falecido, os 50% cabíveis da herança irão para os avós.
O cônjuge sobrevivente que era casado sob o regime da comunhão parcial de bens não concorre com os descendentes na partilha de bens particulares do falecido, mas, além de ter direito à meação, não pode ser excluído da sucessão dos bens comuns, em concorrência com os demais herdeiros.
O tio falecido possuía sobrinhos e seus tios vivos. Os sobrinhos terão direito à herança, herdando e dividindo os bens entre si em cotas iguais, mesmo que os tios do falecido estejam vivos, porque a lei dá preferência aos sobrinhos em relação aos tios.
Os tios e os sobrinhos-netos somente têm direito à herança se não houver nenhum outro parente em grau mais próximo. Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
É importante lembrar que o direito à herança só existe com o falecimento do detentor dos bens. Caso sua esposa venha a falecer, sem filhos e pais vivos e desde que não tenha deixado testamento dispondo de forma diferente, a herança será destinada integralmente ao cônjuge sobrevivente.
A nova ordem de vocação hereditária, portanto, prevê a concorrência dos descendentes e dos ascendentes com o cônjuge, estabelecendo o seguinte: descendentes e cônjuge ou companheiro, ascendentes e cônjuge ou companheiro, cônjuge sozinho, colaterais até o quarto grau e companheiro e, por fim, o companheiro sozinho.
Documentação necessária: cópias do documento de identificação, CPF do representante legal e a certidão de nascimento e/ou documento legal que comprove a responsabilidade sobre o menor. Em caso de tutela, apresentar o instrumento de tutela.
Um irmão só tem direito a herdar do outro quando não existe o preenchimento de outros requisitos da cadeia sucessória. Desse modo, para um irmão herdar do outro é necessário que o falecido não deixe descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro. Nesse caso, os parentes colaterais são chamados a herdar os bens.
Além da meação, o cônjuge sobrevivente terá direto à herança, em conjunto com os filhos, sobre os bens adquiridos anteriormente ao casamento e recebidos em doação/herança pelo falecido ( patrimônio particular ).
Portanto, caso um dos cônjuges venha falecer, todos seus bens ficarão para os herdeiros. A esposa é considerada meeira, ou seja, aquela que tem direito a metade dos bens deixados pelo falecido. E se o casal tiver filhos, ficará para eles a outra metade.
Tenho direito a herança? Somente se adotado o regime da comunhão universal de bens, onde há o compartilhamento de todo o patrimônio adquirido antes e durante o casamento, a esposa sobrevivente, regra geral, terá direito à meação (metade) da herança recebida pelo falecido marido em vida.
A lei diz que, em primeiro lugar, tem direito à herança os herdeiros necessários. São eles os descendentes, o cônjuge e os ascendentes. Se não existirem herdeiros necessários, a herança se transmitirá aos parentes colaterais, que são os irmãos, sobrinhos, tios e primos até o 4º grau.
4. Os PARENTES COLATERAIS, tais como irmãos, tios e sobrinhos, são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal de vocação hereditária.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge ou companheiro, nesta ordem. São facultativos os parentes colaterais até o 4º grau: irmãos, sobrinhos, tios, sobrinhos-netos, tios-avós e primos.
Assim, atualmente o cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial de bens tem direito à metade dos bens adquiridos na constância do casamento (meação) e, quanto aos bens particulares do cônjuge falecido, concorre em igualdade de condições com os descendentes ou na falta destes com os ascendentes (herança).
Se você recebeu uma herança enquanto casada sob o regime de comunhão parcial de bens, esta herança recebida constitui um bem particular seu e, portanto, não entra na comunhão de bens com o seu marido.
Com o inventário negativo, é possível comprovar através de uma declaração judicial, que não existem bens em nome do falecido. O inventário negativo, visa também proteger o patrimônio dos herdeiros, e seus sucessores.
Para fins de herança, o viúvo terá direito a 50% do patrimônio deixado pelo falecido, mas não a título de herança, e sim como sua meação.
Isto é, a pessoa que viveu em união estável, sob dependência econômica, e teve essa união dissolvida antes do falecimento do segurado, mas recebia pensão alimentícia deste, poderá requerer o recebimento da pensão por morte, inclusive, competindo com outros dependentes.
Irmãos somente por parte de pai ou mãe terão direito à metade do que será herdado por um irmão que seja filho de ambas as partes. Havendo mais irmãos bilaterais (filhos de pai e mãe) e/ou colaterais, divisões são feitas proporcionalmente, sempre seguindo a mesma lógica apresentada no item anterior.
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