Segundo o artigo 99, § 7º, do CPC, o relator apreciará o requerimento. Caso seja o acolhido o pedido, caberá agravo interno pela parte contrária. Na hipótese de rejeição, o relator intimará o recorrente para recolher o preparo.
São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal (beneficiário da justiça gratuita).
Significa dizer que, para pagar o exato valor do preparo, o recorrente deve provar seu recolhimento no ato de interposição do recurso, mas que a ausência de tal comprovação não tornará irremediavelmente deserto o recurso, desde que seja recolhido o preparo em dobro de seu valor.
O valor de custas a ser recolhido no agravo de instrumento é fixo: R$ 64,26. Para emitir a GRU, acesse: www.trf3.jus.br > Serviços Judiciais > Custas/GRU > Sistema de Emissão de GRU de Custas e Despesas Judiciais.
II – 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; III – 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.
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Conforme reza o artigo 511, do CPC, o preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso. Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
O Valor da Receita - Preparo Recursal* seria o valor referente ao item 2 da tabela (4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim).
As custas processuais devem ser recolhidas e comprovado o seu pagamento, no prazo para interposição do recurso, nos termos do art. 789 , § 1º , da CLT . Tal procedimento não foi realizado pela recorrente, que somente comprovou o recolhimento das custas processuais na interposição do agravo de instrumento.
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O preparo é o pagamento das despesas processuais relativas à interposição de determinado recurso no tempo oportuno. Essas despesas normalmente compreendem as custas processuais e os gastos com o porte de remessa e retorno dos autos, quando necessários.
Seguindo nos trilhos da iterativa jurisprudência sobre o tema, o pagamento do preparo recursal pode ser comprovado por intermédio de recibo extraído da internet, desde que o documento de quitação apresentado possibilite a aferição da regularidade do recolhimento.
Preparo recursal é o pagamento das despesas relacionadas ao processamento do recurso, que deve ser feito antes da interposição do recurso. Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art.
Contudo, o parágrafo 1º do mesmo artigo isenta da taxa os recursos interpostos por entes públicos, como ocorreu no caso: "São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos estados, pelos municípios, e ...
Dica: No Novo CPC, a pena de deserção pelo não pagamento do preparo não é imediata, devendo o juiz dar ao recorrente a chance de recolhê-lo. Todavia, terá que recolher em DOBRO. De acordo com o art.
1.007, § 5º do CPC - É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo no recolhimento realizado na forma do § 4º. - Deserção configurada - Recurso não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. O preparo é condição de admissibilidade do recurso. Não comprovado o seu recolhimento, na data da interposição, o corolário é o não conhecimento do recurso.
O agravo de instrumento, na fase de conhecimento, é isento de custas judiciais. Entretanto, na fase de execução trabalhista, há necessidade de recolhimento de custas, no importe de R$ 44,46 (quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), nos termos do art. 789-A, III da CLT.
22, I), a cobrança de custas para interposição de agravo legal foge à razoabilidade, dada a inexistência de razão fática que a justifique. ” Indica jurisprudência do STJ no sentido de que não há despesa para a interposição do agravo interno (CPC art. 557, § 1º ).
Importante ressaltar que quando a empresa tiver que interpor medida processual decorrente da negativa de um recurso por meio do agravo de instrumento, terá que pagar 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito recursal respectivo, conforme dispõe o §7º do art. 899 da CLT.
O cálculo das custas judiciais está relacionado aos atos praticados e ao valor da ação. No valor total estão somados os gastos com distribuição, taxa judiciária, atos do oficial de Justiça, citação e/ou intimação, contadoria, entre outras variáveis.
VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Para a interposição de agravo de instrumento é necessário o depósito recursal equivalente a 50% do quantum do depósito recursal do recurso principal, cujo seguimento foi denegado e que se pretende destrancar, nos termos do artigo 899, §7˚, da CLT.
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