De acordo com as regras expostas, o ônus da prova quanto à jornada de trabalho (horas extras/intervalos) caberia ao reclamante. ... Na Justiça do Trabalho, em regra, a prova das alegações incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de direito, conforme dispõe a norma geral do artigo 818 da CLT.
Caso você queira comprovar a sua jornada ou a de seu empregado, o cartão de ponto é o primeiro documento que você deve procurar. Obviamente outras provas documentais podem ser aceitas. Dessa forma, podemos citar escala de trabalho, e-mails, mensagens por aplicativo de celular.
ÔNUS DA PROVA. A parte final do § 2º do art. 74 da CLT, referente à pré-assinalação do horário destinado a repouso e refeição, presume em favor do empregador a existência do gozo integral do intervalo intrajornada, competindo ao autor a prova da ausência de fruição do período.
O controle de jornada é uma exigência da legislação trabalhista para empresas com mais de 20 funcionários em seus estabelecimentos. Ele aparece no artigo 74 da CLT, e prevê que esse controle pode ser feito de forma manual, mecânica ou eletrônica.
Caso o trabalhador entre na Justiça pedindo horas extras, cabe à empresa provar que ela não é devida. Para isso, deve apresentar o cartão de ponto do funcionário e os demonstrativos de pagamento de salário. Esse segundo documento demonstra o correto pagamento das horas realizadas.
Um dos pedidos mais frequentes em reclamações trabalhistas é o de horas extras. Por isso, é importante empregado e empregador saberem como comprovar a jornada de trabalho. Assim, comprovando-se a jornada, o juiz poderá determinar se houve trabalho em horas extras ou não.
Agora, quando a jornada de trabalho durar menos de 6 e mais do que 4 horas, o intervalo obrigatório passará a ser de 15 minutos. Em todos esses casos a contagem da pausa não entra na duração da jornada. Por isso, podemos dizer que os colaboradores passam cerca de 9 horas em seu local de trabalho, contudo, sua jornada só contempla 8 horas.
O art. 818 da CLT diz que é do reclamante a obrigação de comprovar os fatos que constituem o seu direito. Portanto, o empregado é quem deve comprovar a sua jornada de trabalho. Como dito, o mais comum nesta situação é a prova ser testemunhal. Entretanto, há exceção neste caso.
A jornada de trabalho é uma das primeiras coisas a serem acertadas na contratação de um novo colaborador. Ela é o que determina o tempo em que o funcionário estará à disposição da empresa cumprindo o seu expediente de trabalho.
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