A pertinência temática refere-se à necessidade de demonstração, por alguns legitimados, como as entidades de classe e as confederações sindicais, de que o objeto da instituição guarda relação (pertinência) com o pedido da ação direta proposta por referida entidade.
Conselho Federal da OAB.
A competência originária para processar e julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) é do Supremo Tribunal Federal, o qual é o guardião da Constituição Federal, conforme definido no artigo 102, I, ”a” CF/88.
Os legitimados universais são: presidente da República (103, I); a Mesa do Senado Federal (II); a Mesa da Câmara dos Deputados (III); o Procurador-Geral da República (VI); o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (VII); e o partido político com representação no Congresso Nacional (VIII).
Já no julgamento da ADI 1.157, Celso de Mello mencionou que a pertinência temática “se traduz na relação de congruência que necessariamente deve existir entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle abstrato”[8].
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A pertinência temática refere-se à necessidade de demonstração, por alguns legitimados, como as entidades de classe e as confederações sindicais, de que o objeto da instituição guarda relação (pertinência) com o pedido da ação direta proposta por referida entidade.
A pertinência temática significa que as associações civis devem incluir entre seus fins institucionais a defesa dos interesses objetivados na ação civil pública ou coletiva por elas propostas, dispensada, embora, a autorização de assembleia. Em outras palavras.
São legitimados ativos aqueles constantes do art. 103 da Constituição Federal, que são os mesmos para a ADC e a ADPF. Assim, há um rol taxativo de legitimados específicos para propor o controle concentrado de constitucionalidade, motivo pelo qual não é qualquer pessoa do povo que pode provocar o STF nesse sentido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir de uma interpretação dada ao texto constitucional, estabeleceu uma distinção entre os legitimados ativos, dividindo-os em universais e especiais. Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática.
Quais são os legitimados para propor uma ADPF? Segundo o que preconiza o artigo segundo da lei da ADPF, os legitimados para propor esse tipo de ação são os mesmos que podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade, previstos no artigo 103 da Constituição Federal.
"Entre os legitimados do artigo 103 da Constituição da República, apenas os indicados nos incisos VIII (partido político com representação no Congresso Nacional) e IX (confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional) necessitam de advogado para propor ações de controle abstrato, como é o caso da ADI.
São eles: o Presidente da República, as Mesas do Senado Federal e Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional (ADI 1396, Rel.
A competência originária para julgar e processar a ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual é do supremo tribunal federal (STF).
As propostas de emenda constitucional e os projetos de lei também não podem ser objeto da ADI, por se tratarem de atos ainda em fase de formação [10].
Bem, se a Constituição não faz qualquer exigência para os legitimados ativos para o controle abstrato de constitucionalidade de normas, não poderia o STF fazê-la. Até mesmo uma lei que preveja o requisito da pertinência temática seria, a nosso sentir, de constitucionalidade duvidosa.
A diferença entre os efeitos da decisão proferida no controle difuso e no controle concentrado de constitucionalidade. O controle difuso é aquele que pode ser feito por todos os juízes, mas sempre quando estiverem analisando um caso concreto.
428) que o controle concentrado de constitucionalidade ocorre de forma oposta ao controle difuso, tendo em vista ao procedimento de modulação do efeito vinculante e sentenças de eficácia erga omnes, bem como a ausência de necessidade de comunicação ao Senado Federal.
São legitimados para provocar o controle difuso todos aqueles que integram a relação processual, o representante do Ministério Público que atue no feito, bem como o juiz, de ofício.
No caso de mandado de segurança coletivo, a legitimidade é conferida a entes coletivos, como associações e sindicatos (art. 21, Lei 12.016/09). De outra monta, legitimado passivo para o mandado de segurança, normalmente, é a pessoa jurídica a cujos quadros o agente coator pertence.
Possui legitimidade passiva aquele que pode assumir o polo passivo do processo, ser réu.
Legitimação ativa e passiva
Este pode ser pessoa natural ou jurídica, alguns órgãos políticos com capacidade processual, agentes políticos, além de outros entes despersonalizados com capacidade processual.
Uma ação coletiva é aquela que envolve um conjunto de pessoas ou até mesmo toda a sociedade. Isto porque, a decisão tomada em uma ação coletiva afeta não só os indivíduos que entraram com aquela ação como também todos aqueles que se encontram na situação julgada e pretendem entrar com uma ação na Justiça.
O autor da ação deverá proceder à execução da sentença até o prazo de 60 dias contados do seu trânsito em julgado, pelo que transcorrido este, sem que este o faça, deverá o Ministério Público fazê-lo, no prazo de trinta dias contados do último dia do prazo reservado ao autor.
Ocorre que há situações em que as associações podem atuar não em defesa dos interesses de seus associados, mas em defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Nesses casos a associação age na qualidade de substituto processual, sendo, portanto, desnecessária a autorização dos associados.
O controle abstrato, também conhecido como controle por via direta, tem como finalidade precípua (e não exclusiva) assegurar a supremacia da constituição (lembrando-se que o controle concreto tem como finalidade, além de conferir supremacia para a constituição, a proteção de direito subjetivo (finalidade principal).
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