Diferentemente dos contratos administrativos, os atos administrativos são unilaterais e dependem apenas da vontade da administração pública ou dos particulares que estejam exercendo prerrogativas públicas. Além disso, eles têm o condão de gerar efeitos jurídicos, independentemente de qualquer interpelação.
Segundo ele, ato administrativo é "a manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações ...
Competência (sujeito competente) para a prática dos atos administrativos. Competência é o conjunto das atribuições conferidas aos ocupantes de um cargo, emprego ou função pública. A competência é sempre um elemento vinculado do ato administrativo, mesmo que esse ato seja discricionário.
São elementos do ato administrativo: a) Sujeito competente ou Competência; b) Forma; c) Finalidade; d) Motivo; e e) Objeto ou conteúdo.
Este princípio abarca duas idéias: o ato deve ser escrito, registrado ou publicado (englobando os gestos, palavras ou sinais); e, a não consideração de manifestação de vontade através do silêncio, só se podendo atribuir efeito positivo se for expressamente fixado por lei.
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O artigo refere-se ao princípio do formalismo moderado, que consiste, na previsão de ritos e formas simples, suficientes para facultar um grau de certeza, garantia, proteção, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa.
À luz dessa corrente majoritária, são 5 (cinco) os elementos ou requisitos dos atos administrativos, quais sejam: a) competência ou sujeito; b) finalidade; c) forma; d) motivo; e) objeto. Sob o ângulo do sujeito, seria este o agente público a quem a lei atribui competência para a prática de um dado ato administrativo.
São atributos do ato administrativo a presunção de legalidade (legitimidade, veracidade); a imperatividade (coercibilidade ou poder extroverso); a auto-executoriedade (executoriedade e exigibilidade); e a tipicidade.
Ato administrativo é, portanto, uma declaração do Estado capaz de produzir efeitos jurídicos imediatos, conferindo, transferindo, impondo ou modificando direitos e obrigações. Um exemplo clássico de ato administrativo é a nomeação de aprovados num concurso público.
“O direito administrativo, propriamente dito, é a ciência da ação e da competência do poder executivo, das administrações gerais e locais e dos conselhos administrativos, em suas relações com os direitos ou os interesses dos administrados e com o interesse geral do Estado” (destaques no original).
Sujeito Passivo:
É a pessoa jurídica que sofre o ato de improbidade administrativa. De acordo com a LIA, são (art.
Pois bem, o sujeito ativo, como dito, é aquele que pratica o ato de improbidade administrativa, concorre para sua prática ou, ainda, aufere alguma vantagem indevida em razão desse ato. Nesse cenário, a Lei 8.429/92 identifica duas espécies de sujeito ativo: 1ª) agentes públicos; e 2ª) terceiros.
Podem ser praticados por qualquer agente público, servidor ou não. ... É possível a responsabilização de qualquer pessoa, ainda que não seja considerada agente público, quando induzir ou concorrer para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiar de forma direta ou indireta (pessoas físicas e jurídicas).
- Conceito - ato administrativo é a ―declaração do Estado ou quem lhe faça as vezes (pode ser praticado pelo Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário), expedida em nível inferior à lei – a título de cumpri-la (distingue o ato administrativo da lei), sob regime de direito público (distingue do ato ...
O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, que exerce funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública.
OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO. ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor).
Atos ordinatórios são aqueles que se destinam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Nessa linha, revelam-se como provimentos, determinações ou esclarecimentos endereçados aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições.
Atos normativos são aqueles que têm efeitos gerais, atingindo todos os que se encontram na mesma situação por ele regulada. Por exemplo: decretos regulamentares, regimentos, resoluções, deliberações e portarias.
Atributos são características que diferenciam os atos administrativos dos demais atos e são essenciais para a identificação do regime jurídico a ser aplicado. A doutrina pacífica aponta como atributos do ato administrativo: a presunção de legitimidade, a imperatividade e a auto-executoriedade.
Em relação aos atos administrativos, a doutrina relaciona cinco requisitos de validade: competência, forma, finalidade, motivo e objeto.
De acordo com a doutrina são elementos do ato administrativo, EXCETO: competência. motivação. finalidade.
Os princípios norteadores do processo administrativo se encontram na Lei Federal 9.784/99, conforme o art. 2º, quais sejam: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa e contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
É consabido que o encadeamento excessivo burocrático nos procedimentos administrativos em geral e, especialmente em sede de procedimento licitatório, como regra, representa uma insegurança do agente público no tocante às normativas legais incidentes.
Segundo Celso Antônio Bandeira De Mello, a verdade material: Consiste em que a administração, ao invés de ficar adstrita ao que as partes demonstrem no procedimento, deve buscar aquilo que é realmente verdade, com prescindência do que os interessados hajam alegado e provado, como bem o diz Hector Jorge Escola.
Os atos que importam em improbidade administrativa estão previstos na Lei nº 8.429, de 1992. Caracterizam-se por dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos.
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