Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
206 do CPP dispõe, como regra, que a testemunha não pode se eximir da obrigação de depor, mas podem recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge e o irmão do acusado, a não ser que seja impossível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
ARTIGO 7º, XIX, LEI 8.906/94. É direito do advogado “recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional”.
Mesmo que você tenha provas ou tenha vivenciado determinada situação, o agente de segurança não pode te obrigar a prestar depoimento como testemunha; você só deve ser conduzido à Delegacia se você concordar. Se você for constrangido a depor e testemunhar sem querer, isso configura crime de abuso de autoridade.
Quem são as pessoas impedidas de ser testemunha
– quem for parte no processo judicial; – o tutor; – o representante legal da pessoa jurídica; – o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
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203, primeira parte do Código de Processo Penal (ver adiante). f) Informante ou declarante: é a testemunha que está dispensada por lei a prestar o compromisso. São elas os doentes e deficientes mentais e os menores de 14 anos, além de todas aquelas elencadas no art. 206 (art.
4.1 – As diretas são aquelas que assistiram o fato, enquanto as indiretas são aquelas que ouviram os fatos. 4.2 –As testemunhas próprias são aquelas que prestam depoimento sobre os fatos objetivos do processo, e as improprias prestam o depoimento sobre fatos que possuem relação com o principal, mas são alheios a este.
O Art. 447 do Código de Processo Civil define como regra que todas as pessoas podem ser testemunhas no processo, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
TESTEMUNHA SUSPEITA. Sem que se apresente sólido fundamento para que seja a única prova, não constitui elemento válido de convicção o depoimento de testemunha que, além de litigar contra o mesmo empregador, o faz sob o mesmo (ou sob igual) fundamento fático. O interesse, por ostensivo, é presumível.
Trata-se da impugnação ou objeção apresentada pela parte, geralmente, em relação à testemunha arrolada pelo adversário, especificamente, às pessoas que não podem depor (artigo 207 do CPP) ou às que não devem ser compromissadas (artigo 208 do CPP).
O não comparecimento pode acarretar em uma condução coercitiva (levada à força a comparecer), a depender do motivo da intimação. A pessoa que não cumprir uma intimação pode, inclusive, responder por crime de desobediência à ordem judicial. Com isso, ela responderá a um processo criminal.
Caso uma das partes, sem justificativa, não comparecer, ser-lhe-á aplicada multa na monta de ATÉ dois por cento (do valor da causa ou da vantagem pecuniária), além de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça (§ 8º, do art. 334, do CPC/15).
Não quero comparecer
Ao fazê-lo, você poderá responder por desobediência e, em casos extremos, ser preso. Se não há justificativa para o não-comparecimento, a Justiça pode responder de forma coercitiva, levando-lhe à força para cumprir o seu dever, no caso, de depor.
Toda pessoa pode ser testemunha e, em regra, é obrigada a comparecer. Então o cidadão chega para ser ouvido, informa seus dados, promete dizer a verdade e começa a ser questionado.
Entretanto, se as testemunhas não comparecem, devem ser intimadas para depor em momento posterior, sob pena de condução coercitiva. Essa regra celetista, na visão da desembargadora e ao contrário do decidido na sentença, não permite que se considere preclusa a produção de prova oral.
A testemunha tem direito de ser tratada com respeito e urbanidade, não sendo permitido realizar perguntas impertinentes, capciosas ou vexatórias. Neste sentido, as testemunhas também podem se recusar a responder perguntas, caso delas possa lhe resultar um processo criminal.
Portanto, aqui está a diferença entre a testemunha e o informante. Depoentes são as testemunhas que prestam compromisso legal, ou seja, responderão pelo crime de falso testemunho se mentirem. Enquanto que informantes, também chamado de declarantes, são as pessoas que não prestam o compromisso de dizer a verdade.
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 3o São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio.
457. § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.”
A prova testemunhal é obtida por meio da inquirição de testemunhas a respeito de fatos relevantes para o julgamento. É possível conceituar “testemunha” como a pessoa estranha ao feito (o pronunciamento da parte constitui depoimento pessoal e não testemunho) que se apresenta ao juízo para dizer o que sabe sobre a lide.
Inicialmente, tratando das pessoas que podem se recusar a testemunhar, temos os parentes: ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado.
829 da CLT: “A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”. Art. 447 do CPC: “Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Testemunhas indiretas. As testemunhas indiretas depõem sobre fatos que não presenciaram, mas que apenas ouviram falar, daí porque também são chamadas de testemunhas auriculares.
As testemunhas podem ser: a. Diretas – depõe sobre fatos que assistiu; b. Indireta, quando depõe sobre fatos cuja existência sabe por ouvir de outrem; c. Própria é a testemunha que depõe sobre os fatos objeto do processo, cuja existência sabe de ciência própria ou por ouvir dizer; d.
São as testemunhas que não prestam compromisso de dizer a verdade e não responderão por crime de falso testemunho. Deve ser analisado o depoimento com cautela.
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