Legitimidade Passiva As ações possessórias podem ser ajuizadas contra o esbulhador, turbador ou o ameaçador da posse.
Em seguida, deverá haver “legitimidade passiva”, isto é, a pessoa a integrar o polo passivo da ação, enquanto ré, ou seja, a pessoa a sofrer a ação, deve ser aquela que está cometendo o ilícito civil. Ilícito civil é toda ação não autorizada pela lei.
A legitimidade passiva é daquele que provocou a lesão possessória ou seus sucessores. Reintegração de Posse: É a ação adequada para proteção da posse quando há esbulho, ou seja, a perda total da posse molestada injustamente.
Já a legitimidade passiva é daquele que provocou a lesão. Além disso, é necessário demonstrar a data em que ocorreu a ameaça de esbulho ou turbação e o justo receio de vir a ser efetivada tal ameaça. Na petição inicial pode-se pedir, liminarmente, que a posse seja protegida.
A legitimidade ativa para as ações possessórias é atribuída ao possuidor da coisa, seja ele direto ou indireto. Por exemplo, tanto o locador, quanto o locatário podem ajuizar ação de reintegração de posse o caso de esbulho perpetrado por terceiro.
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Desse modo, na prática, o Requerente que ingressar em juízo com a Ação de Reintegração de posse precisa descrever e demonstrar nos fatos a sua posse anterior e provar ao juiz que em virtude de esbulho possessório ele não possui mais a posse sobre o bem, ou seja, houve como resultado a perda da posse.
561 do Código de Processo Civil informa que “incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Ou seja, o ônus de provar os ...
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
QUEM TEM O PODER DE INVOCAR OS INTERDITOS POSSESSÓRIOS, ISTO É, AJUIZAR AÇÕES POSSESSÓRIAS, QUANDO FOR AMEAÇADO, MOLESTADO OU ESBULHADO NA SUA POSSE, É O POSSUIDOR. A LEGITIMIDADE ATIVA NOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS É DO POSSUIDOR E DE NINGUÉM MAIS.
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