A partir do oferecimento da defesa, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito deverá ser requerida pelo réu. ... (11) A Súmula 240 do STJ, contudo, dispõe que: “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Segundo o artigo 487, Novo CPC, são as hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito:
Em resumo, extinção é o ato de dar baixa em determinado processo. O Juiz pode determinar a baixa do processo por diversos motivos, mas a parte que se sentir prejudicada pela decisão poderá recorrer.
O processo de execução extingue-se com uma sentença, de caráter meramente terminativo. ... Não se trata de uma sentença de mérito, mas uma sentença em que o juiz limita-se a declarar extinta a execução.
Na hipótese de haver resolução de mérito, a sentença é chamada definitiva, porque definiu, resolveu, julgou o mérito da causa [ 1 ]. ... Já na hipótese de não haver resolução de mérito, a sentença é chamada terminativa, porque o juiz extingue o processo sem analisar o mérito.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, NCPC), permite a extinção sem resolução do mérito. Antes da citação é incondicional (Art. 485, VIII, NCPC) mas, após oferecida a contestação só poderá ser deferido com anuência do réu (§ 4º, Art.
Dá-se quando é proferida a sentença chamada “terminativa” ou “extintiva”, aquela em que não há resolução de mérito pelo juiz. O artigo 485 do CPC traz diversas hipóteses em que o juiz irá extinguir o processo sem julgamento de mérito.
Para que a hipótese de extinção se configure, é necessário que o processo permaneça parado por mais de 1 (um) ano sem que nenhuma das partes tenha praticado atos no processo. A extinção pode ocorrer por iniciativa da parte ou do Ministério Público, e, ainda, ser decretada de ofício pelo juiz.
Só pode extinguir o processo a requerimento do réu (STJ 240).” ... “Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias.
Quando o processo é extinto com resolução do mérito ele não mais poderá ser reaberto, não sendo cabível falarmos em desarquivamentos dos autos, o que é permitido no caso de processo baixado ou arquivado.
A extinção pode ocorrer por iniciativa da parte ou do Ministério Público, e, ainda, ser decretada de ofício pelo juiz. Em qualquer hipótese, todavia, a extinção do processo não se dá de forma automática. Antes, o juiz mandará intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para dar andamento no feito, em 48 horas.
Enquanto a primeira trata da integralidade do processo, podendo levar à sua extinção, a segunda abrange apenas parte dele. Por essa razão, como Didier [1] destaca, não se pode restringir as hipóteses dos artigos 4 à extinção do processo. De fato, os dispositivos poderão culminar em efeitos diversos.
O processo de execução extingue-se com uma sentença, de caráter meramente terminativo. Não se trata de uma sentença de mérito, mas uma sentença em que o juiz limita-se a declarar extinta a execução. O recurso cabível contra o ato judicial que declara extinta a execução é a apelação, ante a natureza sentencial desse ato.
Extinção e suspensão do processo são, ambas, efeitos processuais. A extinção do processo é final e encerra a lide - ressalvadas as hipóteses recursais. Já a suspensão é a interrupção dela por prazo determinado. A finalização do processo é a intenção de todo litigante.
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