o possuidor direto pode defender a sua posse contra o possuidor indireto, mas este não pode defender sua posse contra aquele. o detentor pode, em nome próprio, defender a posse contra pessoa diversa daquela a quem está subordinado.
Os meios de defesa da posse são as ações possessórias (manutenção e reintegração da posse), interditos possessórios e a autodefesa. “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado” (art. 1.210, CC).
Destaca-se também que, em caso de turbação, está autorizada a legítima defesa da posse, em que o possuidor direto ou indireto poderá, ele próprio, reagir contra o turbador, desde que essa reação seja imediata ou sem demora e se dirija contra o ato atual, mediante emprego de meios estritamente necessários para manter-se ...
Assim, se a "causa petendi" da demanda for à própria posse estamos diante de uma ação possessória "stricto sensu" (reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório), se a posse for tutelada de forma indireta estamos diante de uma ação possessória "lato sensu" (ação de nunciação de obra nova, embargos ...
Enunciado 79 do Conselho da Justiça Federal: “A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório”.
Posse é a exteriorização da propriedade, o possuidor é aquele que age como se fosse proprietário. O artigo 1196 trata da posse no Código Civil e diz que: Possuidor é aquele que exerce, de fato ou não, algum (qualquer um) dos poderes inerentes à propriedade.
Na teoria de Ihering,atualmente consagrada no NCC,dispensa-se a intenção de ser dono. O Animus já está inserido no Corpus. Então serão possuidores: o locatário, o mandatário, o comodatário, o depositário etc. Essa teoria separa a posse da propriedade, mas coloca a posse como parte integrante da propriedade.
Desta maneira, podemos dizer que o detentor não possui qualquer poder do proprietário. Ademais, os efeitos da detenção perduram enquanto ela perdurar. Logo, ainda que o detentor, se passando por possuidor, transfira a posse de imóvel que detém, essa transferência será ilegal.
Possuidor é aquele tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade. Desta maneira, o possuidor, ao contrário do detentor, será aquele que de fato exerce alguns ou todos os poderes do proprietário. Mas você pode perguntar: E quais são os poderes do proprietário?
Ressalta José Osório de Azevedo Jr. que: “Vários são os argumentos em favor da proteção da posse, mas o principal deles é o seguinte: a lei defende a posse em nome da paz social. Na verdade, o passar do tem traz alterações na vida social que acaba alterando o próprio direito.
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