988, do CPC, podem propor a reclamação o Ministério Público (enquanto parte ou fiscal da lei e ordem jurídica) e a parte interessada. Como parte interessada temos o autor e o réu na demanda originária, bem como terceiros que tenham interesse do deslinde da causa.
Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, são legitimados à propositura de reclamação todos aqueles que sejam prejudicados por atos contrários às decisões que possuam eficácia vinculante e geral (erga omnes).
Cabimento da Reclamação Constitucional
De acordo com a CF/88, será cabível a reclamação constitucional em DUAS hipóteses: Como forma de preservação da competência dos tribunais superiores; Garantia da autoridade de suas decisões.
A reclamação poderá ser ajuizada pela parte interessada ou pelo Ministério Público (art. 988, CPC), sendo dirigida ao tribunal que a competência se pretende preservar ou provier de decisão de autoridade a ser garantida, conforme rol taxativo do CPC.
Legitimidade Ativa e Passiva
A legitimidade ativa para essa ação é de toda e qualquer pessoa atingida pela decisão que está sendo reclamada e do Ministério Público, nos termos do art. 988 do Novo Código de Processo Civil.
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988, caput)[34]. No polo passivo da reclamação figurará a autoridade jurisdicional ou administrativa que tenha praticado o ato impugnado, litisconsorciado com o beneficiário do mesmo ato (NCPC, art. 989, I e III).
é inadmissível quando proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Na verdade, a reclamação tem natureza jurídica de ação de conhecimento originária dos tribunais. A Constituição Federal prevê a reclamação nos arts. 102, 103 e 105, especificamente endereçada para o STF e STJ.
Cabimento da reclamação
Ele explicou que há três hipóteses em que cabe reclamação no STF: (i) preservar a competência do tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; e (iii) assegurar a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo em controle concentrado de constitucionalidade.
A reclamação constitui instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados-membros, tem como objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação processual, inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma decisão definitiva.
A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, I, l, da CF, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados da Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, ...
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é a ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal.
Embora o Código de Processo Civil, a doutrina e, inclusive, o Supremo Tribunal Federal entendam que a interposição de Reclamação, para essa hipótese, é admissível, o Superior Tribunal de Justiça, em sentido contrário, não a admite.
O STF entende ser cabível a reclamação desde que preenchidos os requisitos excepcionais necessários e cumulativos: o esgotamento da instância de origem, com a interposição de agravo interno da decisão monocrática que sobresta o feito, inadmite liminarmente o recurso da competência do STF ou julga-o prejudicado; e a ...
No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF. Originalmente, as Reclamações eram da competência exclusiva do Plenário.
O prazo de 15 dias para reclamações sobre divergência entre turmas recursais do juizado especial estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser contado da publicação do acórdão que se pretende reformar, e não de outras decisões judiciais subsequentes.
De forma distinta do sistema da Justiça Comum, embora não caiba Recurso Especial no âmbito dos juizados especiais, é perfeitamente cabível a reclamação quando houver divergência entre o acórdão da turma recursal e a jurisprudência do STJ consolidada em Incidente de Assunção de Competência e de Resolução de Demandas ...
Isso porque é princípio da moderna hermenêutica constitucional dar às normas que versam sobre direitos fundamentais a interpretação que favoreça-lhes a maior efetividade possível.
A reclamação constitui instrumento que, aplicado no âmbito dos estados-membros, tem como objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação processual, inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma decisão definitiva.
É o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Portanto, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Súmulas Vinculantes - STFSÚMULA VINCULANTE 1 (Veja o Debate de Aprovação) ... SÚMULA VINCULANTE 2 (Veja o Debate de Aprovação) ... SÚMULA VINCULANTE 3 (Veja o Debate de Aprovação) ... SÚMULA VINCULANTE 4 (Veja o Debate de Aprovação) ... SÚMULA VINCULANTE 5 (Veja o Debate de Aprovação) ... SÚMULA VINCULANTE 6 (Veja o Debate de Aprovação)
O recurso especial é cabível quando a decisão recorrida: - contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; - julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; - der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O peticionamento no STJ é feito eletronicamente pela Central do Processo Eletrônico (CPE), no site do STJ. Pela CPE, os advogados podem encaminhar suas petições, de forma rápida e segura, dispensando a apresentação de documentos.
DO PROCEDIMENTO PARA APRESENTAR A RECLAMAÇÃO AO STJ
O formato da reclamação, obedece as regras gerais, de uma petição inicial, portanto, devem ser observados os requisitos dos artigos 282 e seguintes do Código de Processo Civil, pois o regimento interno do STJ trata as seguinte forma: Art. 187.
O atendimento da Ouvidoria é feito:Pelo Disque-Cidadania: (61) 3319-8888.Pela Web: Formulário eletrônico.Por e-mail: [email protected]: De segunda a sexta-feira, das 11h às 19h.Por carta, remetida para: Ouvidoria do STJ – SAFS, quadra 6, lote 1, Trecho III,CEP 70.095-900, Brasília/DF.
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