Caberá ao pregoeiro, em especial: VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão.
Na modalidade Pregão Presencial o recurso administrativo deverá ser formalizado com a manifestação da intenção de interpor recurso no final da sessão, com registro em ata da sintese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de 3 (três) dias ÚTEIS.
A impugnação pode ser feita por qualquer empresa interessada, e vai reclamar sobre os pontos incorretos, que precisam ser corrigidos. Essa impugnação deve ser feita dentro do prazo legal. O prazo para impugnação varia entre 3 e 2 dias úteis antes da data da sessão para os licitantes, então fique de olho.
O pregoeiro só dispõe de competência para denegar a interposição de recurso se o licitante não demonstrar, por meio de motivação racional, o necessário interesse de agir. Por essa razão, não servem como motivação alegações desprovidas de qualquer relação com o curso do procedimento.
O prazo para interpor recurso na modalidade "Pregão" é de apenas 3 (três) dias corridos, como consta do inciso XVIII, do Artigo 4º, da Lei 10.520/02.
Deve haver um ato administrativo: Para que a pessoa possa recorrer, a Administração deve ter feito ou deixado de fazer alguma coisa que deveria ter sido feita. Tempestividade: Significa prazo. Ou seja, a pessoa deve recorrer no prazo legal. Forma: A forma de apresentar o recurso é sempre escrita.
No certame licitatório, o recurso administrativo é direcionado contra a decisão de um pregoeiro ou comissão de licitação. Ora, sendo assim, é possível que, logo após receber o recurso, haja a reconsideração do ato administrativo causador do conflito.
Quem decide o recurso administrativo? No certame licitatório, o recurso administrativo é direcionado contra a decisão de um pregoeiro ou comissão de licitação. Ora, sendo assim, é possível que, logo após receber o recurso, haja a reconsideração do ato administrativo causador do conflito.
Visto que a invalidação está prevista no artigo 49 da Lei de Licitações, cumpre agora analisarmos quando e como isto se dá no bojo do procedimento licitatório. O fundamento principiológico da invalidação da licitação encontra-se nos princípios da legalidade e da autotutela.
Também se admite o recurso do licitante contra atos praticados em favor de outro concorrente, como, por exemplo, contra a habilitação de determinado licitante, posto que no contexto da disputa seja de seu interesse o alijamento dos seus contendores”. (cf. in Licitações Públicas.
Não se conhece de um recurso que não apontar defeitos, equívocos ou divergências na decisão recorrida. A legitimidade recursal é atribuída somente àquele que participa da licitação pública, não possuindo legitimidade recursal o terceiro que não participa do certame.
Recursos administrativos previstos na Lei de Licitações. Os recursos administrativos encontram-se previstos no art. 109 da Lei de Licitações. São eles: a) Recurso hierárquico (inc.
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