4 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente ...
(...) § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
Súmula 172, dispondo que 'compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”.
Cabe à Justiça Militar julgar os crimes de tortura cometidos por militares no exercício de suas funções. Não é da competência da Justiça Federal julgar crimes de torturas praticados por militares no exercício de suas funções.
Qual é a competência da Justiça Militar da União? A Justiça Militar da União (JMU) faz parte do Poder Judiciário e tem a organização e competência previstas nos artigos 122, 1 da Constituição Federal de 1988. Ela é responsável por julgar os crimes militares definidos no Código Penal Militar.
Em síntese, a Justiça Militar julga, tão somente, os crimes militares, a teor do artigo 9º do Código Penal Militar, em tempo de paz, e do artigo 10 do mesmo diploma legal com relação aos crimes praticados em tempo de guerra.
Não há dúvidas que os crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares, ainda que em serviço, são de competência do Tribunal do Júri, juízo colegiado da justiça comum.
Tratando-se do delito previsto apenas na lei penal comum e não na militar, a competência para o processo e julga- mento é da justiça comum.
O crime de tortura (Lei 9.455/97) praticado por militar em serviço é julgado pela Justiça Militar.
Aliás, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar [5] são conclusivos ao dizer que, no crime de homicídio, a competência é fixada pelo local da ação, e não do resultado.
Em síntese, a Justiça Militar julga, tão somente, os crimes militares, a teor do artigo 9º do Código Penal Militar, em tempo de paz, e do artigo 10 do mesmo diploma legal com relação aos crimes praticados em tempo de guerra. Não se aplica a Lei 9.099/95 com relação a Justiça Especializada aqui envocada.
Mas a competência da Justiça Militar somente aprecia delitos militares, impondo-se a separação obrigatória dos processos em caso de concurso de crimes (comuns e militares), diante da absoluta especialização e especialidade dessa jurisdição.
Exceção: em crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE. Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).
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