D A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, via de regra, até mesmo do Presidente da República, é do juízo competente de primeiro grau. Não há qualquer hipótese em que se tenha competência originária do Supremo Tribunal Federal para análise de ações populares.
A regra de competência nas ações populares vem descrita no art. 5º – sendo do juízo de primeiro grau, conforme a origem do ato, não importante a autoridade impugnada.
“1. A ação popular é uma ação constitucional posta à disposição de qualquer cidadão que visa a invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art.
Na hipótese de ação civil pública, a competência se dá em função do local onde ocorreu o dano. Trata-se de competência absoluta, devendo ser afastada a conexão com outras demandas.
Em regra, o autor pode ajuizar a ação popular no foro de seu domicílio, mesmo que o dano tenha ocorrido em outro local. Isso porque como a ação popular representa um direito político fundamental, deve-se facilitar o seu exercício.
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o foro competente para ajuizamento de ação popular é o do seu autor, pois o direito do cidadão de promover a ação popular constitui um direito político fundamental, da mesma natureza de outros direitos políticos previstos na Constituição Federal.
Em regra, o autor pode ajuizar a ação popular no foro de seu domicílio, mesmo que o dano tenha ocorrido em outro local; contudo, diante das peculiaridades, as ações envolvendo o rompimento da barragem de Brumadinho devem ser julgadas pelo juízo do local do fato.
De acordo com o artigo 5º da Lei nº 7.347/85, podem propor a ação civil pública e a respectiva ação cautelar:O Ministério Público;A Defensoria Pública;A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;A autarquia, a empresa pública, a fundação ou a sociedade de economia mista;
Determina o artigo 93, inciso II, do CDC que a ação deverá ser ajuizada no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
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