Sim. O testamento não retira a necessidade do inventário para a realização da partilha de bens do falecido. É possível, porém, que após o procedimento de registro judicial do testamento, a partilha seja feita por instrumento público e apenas homologada judicialmente.
E como funciona o processo de inventário? Quando o testador vier a falecer, faz-se necessária uma ação judicial chamada de “abertura, registro e cumprimento de testamento”. Isto feito, após a análise do juiz, o processo irá permitir a abertura dos autos de inventário.
Para fazer um testamento em cartório é necessário documento de identificação válido do testador e das testemunhas, como RG ou carteira de motorista. É importante lembrar que são duas testemunhas (três só em testamento privado) que não podem ser herdeiras ou beneficiadas pelo testamento de qualquer forma.
O inventário é a relação de bens e direitos -e dívidas, em alguns casos- deixados pelo falecido. Enquanto na via judicial ele leva, em média, um ano (em condições normais, sem conflitos), o extrajudicial leva de um a dois meses, segundo Fábio Kurtz, sócio do setor societário do Siqueira Castro Advogados.
Quando uma pessoa morre e deixa bens e/ou dívidas, é necessário abrir um inventário para declarar essa herança ao estado e torná-la pública.
É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. STJ.
Fazer Inventário em Vida pode facilitar a situação dos herdeiros. ... A doação de bens em vida por ser realizada por qualquer pessoa maior de 18 anos e que esteja mentalmente saudável. Uma vantagem interessante é que esse processo pode ser feito aos poucos, o que diminui consideravelmente os impactos financeiros.
1.861 do Código Civil)é comumente utilizado, e possui alguns requisitos essenciais: deve ser redigido em Cartório (no livro de notas ou em minuta), ter presença e assinatura de duas testemunhas, ser redigido no idioma oficial, e uma vez escrito, ser lido em voz alta antes da assinatura.
Art. 626, CPC/2015. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.
Ante a existência de um testamento será necessário um procedimento de Jurisdição voluntária iniciada por uma petição chamada “Ação de Abertura, registro e cumprimento de testamento.” Nessa ação o Juiz verificará a existência dos requisitos que citei acima, bem como a inexistência de vícios no testamento.
Os herdeiros testamentários não necessariamente, precisam demonstrar relação de parentesco com o “de cujus”, enquanto que os legatários, são aqueles para quem o “de cujus” individualiza determinado bem, de forma específica, ou seja, o legado.
O documento pode ser escrito tanto pelo testador quanto por uma outra pessoa de sua confiança. No ato da entrega é preciso que duas testemunhas acompanhem o testador. O tabelião dará andamento ao auto de aprovação e cerrará - lacrará - o testamento. O documento não será revelado às testemunhas e ao tabelião.
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