Mesmo com o advento do novo CPC, os recursos extraordinários e especiais, doravante denominados recursos excepcionais, continuaram a se submeter a duplo juízo de admissibilidade. O primeiro, perante os tribunais regionais federais e os tribunais de justiça, e o segundo, perante as cortes superiores a que se destinam.
A interposição do Recurso Especial é feita perante o Tribunal de origem, sendo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça que exerce a competência constitucional para o seu julgamento. No Tribunal de origem, há o Juízo de admissibilidade do recurso, por despacho da Presidência ou da Vice-Presidência.
Quanto à apelação, a análise da admissibilidade é feita apenas pelo tribunal (NCPC, art. 1.010, § 3º). Quanto ao recurso especial e extraordinário, a análise é feita tanto pelo juízo que proferiu a decisão (a quo, de origem) como pelo juízo de destino (ad quem, a quem recorre o recorrente).
2.2 Juízo de admissibilidade
De acordo com o que dispuser o regimento interno, a competência recairá sob Presidência ou Vice-Presidência do tribunal, que realizará o juízo prévio de admissibilidade recursal. Diz-se prévio, pois o juízo definitivo de admissibilidade do recurso extraordinário é da competência do STF.
O Recurso Especial é o meio utilizado para a contestação, perante o Superior Tribunal de Justiça, de alguma decisão proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que contrarie ou negue vigência à lei federal.
30 curiosidades que você vai gostar
Desse modo, terá cabimento o recurso especial quando a decisão recorrida (a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, (b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal e (c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Da forma como se estruturou o Poder Judiciário em 1988, ficou sob a responsabilidade do STJ o julgamento dos “recursos especiais”. Conhecidos como REsp, esses processos são uma espécie recursal oriunda do desmembramento do recurso extraordinário, julgado pelo STF.
Este deve ser formulado por advogado com procuração para tal mesmo em Juizados Especiais. Se este não havia juntado a procuração lhe será dado um prazo em prol de regularizar a situação em atendimento ao princípio da Economia Processual, artigo 76, §2 do CPC.
Conforme determina o artigo 105, III, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar o Recurso Especial, sendo somente este tribunal autorizado a julgar tal recurso.
O juiz perante o qual é interposto o recurso deve realizar um juízo de sua admissibilidade, verificando se estão presentes, no caso, os pressupostos objetivos e subjetivos da impugnação, isto é, se há previsão legal e adequabilidade, se há tempestividade e se há legitimidade e interesse para recorrer.
O Juízo de admissibilidade ou de prelibação ocorre quando o juízo a quo verifica, após a interposição do recurso, se este deve ser ou não ser recebido e processado. Faz – se análise da presença ou ausência dos pressupostos objetivos e subjetivos, assim positiva, o recurso será conhecido.
Os requisitos de admissibilidade recursal são classificados em intrínsecos e extrínsecos. Fazem parte do primeiro o cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer. Já do segundo fazem parte a tempestividade, preparo e regularidade formal.
O juízo de admissibilidade consiste na análise da presença ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursais, isto é, dos requisitos que devem estar presentes para que o recurso seja admitido, recebido, aceito pelo Poder Judiciário para julgamento do mérito.
O juízo de admissibilidade consiste na atividade judicial pela qual o Poder Judiciário analisa se foram preenchidos os requisitos mínimos exigidos para que a sua inércia seja rompida.
As hipóteses de aplicação do recurso especial
A competência para julgar o recurso especial é do STJ, e as hipóteses de aplicação estão contidas no artigo 105, inciso III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil (CRFB): “Art. 105.
"A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio." (Súmula 216/STJ). 4.
São as atitudes tomadas pelo recor- rente que conduzem ao impedimento da admissibilidade de seu recurso, ou seja, impedem que o recurso tenha o mérito julgado. A consequência advinda da presença de qualquer fato, seja extintivo, seja impeditivo do poder de recorrer, será sempre o não conhecimento do recurso.
O recurso especial será interposto perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido me- diante petição protocolada em sua secreta- ria, e conterá: I – a exposição do fato e do direito; II – a demonstração do cabimento do recurso interposto; III – as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
O recurso especial, previsto no art. 105, inciso III da Constituição Federal, é um meio de recorrer ao Superior Tribunal de Justiça após decisão proferida por segunda instância que, de alguma forma, contenha violação à lei federal. Tem sua forma e procedimento regulamentados pelo Código de Processo Civil, em seu art.
O juízo de admissibilidade do recurso é do Tribunal Superior destinatário, isto é, do STJ ou do STF. Não cabe ao tribunal que decidiu o Habeas Corpus verificar quaisquer requisitos de admissibilidade recursal, nem mesmo a tempestividade[7].
O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Para Medina (2002), o juízo de admissibilidade inicial consiste simplesmente na verificação da presença da alegada ofensa à lei ou à Constituição. Se houve efetivamente, ou não, a alegada ofensa, caberá ao Tribunal ad quem julgar o mérito.
895 da CLT, o recurso ordinário é cabível: das decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista para os Tribunais Regionais do Trabalho da respectiva região (inciso I do art. 895 da CLT). Nesse caso, cabe recurso ordinário que será julgado pelo TRT.
O STJ julga crimes comuns praticados por governadores, desembargadores estaduais, federais, eleitorais e trabalhistas, conselheiros de tribunais de contas e procuradores da República, entre outros. Nesses casos, um ministro do STJ preside o inquérito, conduzido pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal.
São hipóteses de cabimento de Recurso Extraordinário: decisão que contrariar dispositivo constitucional, que declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, que julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, e que julgar lei local contestada por lei federal.
Quais impostos incidem sobre a poupança?
O que significa o bode na Umbanda?
Quais são os grupos considerados de elevado risco de adoecimento por tuberculose?
O que significa sonhar com morte?
Porque é que o gelo flutua na água?
Como calcular o numero de batimentos por min?
Qual o melhor nick para jogos?
O que você acredita ser um bom atendimento ao cliente?
Onde fica a rua com Guarda-chuvas?
Quantas vezes por dia pode tomar o chá de camomila?
Quais são os costumes do Paraná?
É verdade que todo olho castanho e azul?
Como são garantidos os direitos humanos no Brasil?
Qual a importância dos anos iniciais do ensino fundamental?
Como desbloquear chip Novo da Claro?
O que é e qual a importância do estatuto de uma cooperativa?
Qual é a pena para quem comete calúnia?
O que significa ter mais de 4 mil horas de exibição pública nos últimos 12 meses?