Como a jornada de trabalho é livre de controle, eles não têm direito a hora extra nem ao limite de oito horas de serviço por dia (artigo 62, inciso II, da CLT). Em contrapartida, o salário, compreendendo a gratificação de função, deve ser igual ou superior ao salário básico acrescido de 40% do seu valor.
Isso porque, quem exerce cargo de confiança desfruta de liberdade de horário de trabalho e não recebe horas extras, porque o salário maior já cobre eventual remuneração de horas extras prestadas, bem como a maior responsabilidade pelo cargo exercido”.
Como citado no art. 62 da CLT, este profissional não possui jornada de trabalho definida. Então, fica fácil concluir que quem possui cargo de confiança não precisa registrar ponto. A empresa contratante não pode fazer esse controle do horário, pois irá igualar o trabalhador com os demais funcionários.
A hora extra pode ocorrer antes do início da jornada de trabalho, no intervalo do repouso e alimentação, após o período e em dias que não estão no contrato (sábado, domingo ou feriados). ... Caso venha a trabalhar mais do que as duas horas extras permitidas, ele tem direito a receber por todas as horas trabalhadas.
O Tribunal Superior do Trabalho, decidiu por intermédio da sumula 338, que, caso não haja essa apresentação, a obrigação de produzir a prova das horas é invertida, ou seja, não mais o trabalhador deverá comprovar que cumpria jornada extraordinária, mas, a empresa deverá provar que ele não cumpria!
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Quando ocorre o esquecimento, a empresa deve adotar uma forma de controle interno. Pode ser através de um documento, por escrito e assinado, comprovando que você trabalhou na data, mas não marcou o ponto.
Mas afinal, o que fazer quando um colaborador esquece de bater o ponto? A principal maneira de garantir que a marcação do ponto aconteça, mesmo quando o profissional esquecer de colocar sua digital no relógio de ponto biométrico é implantar um processo de marcação manual para estes casos.
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é previsto que a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Qualquer minuto ou horas que ultrapassem esse limite é considerada hora extra.
O adicional de hora extra é o adicional devido ao empregado que prorroga, diária ou semanalmente, a jornada de trabalho legal ou contratual. Vólia Bomfim Cassar(CASSAR, 2015, p. 821) aponta que “o adicional de hora extra é devido quando o empregado labora além da jornada legal ou contratual”.
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