Nas transmissões em razão de óbito, há isenção nos seguintes casos: imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel.
O cálculo e pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), mais conhecido como o imposto de herança e doação, está mais prático e rápido.
QUEM DEVE PAGAR? no caso de sucessão, o imposto deve ser pago pelos herdeiros ou legatários; no caso de doação, o imposto deve ser pago pelos donatários (exceto se o donatário residir em outro estado ou fora do país; neste caso o responsável pelo pagamento do imposto será o doador).
O imposto deve ser calculado e declarado pelo próprio sujeito passivo, que fica obrigado a antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa.
QUAL O PRAZO PARA PAGAMENTO? na hipótese de transmissões “causa mortis”, até 30 dias após a decisão judicial que homologar o valor do imposto, no prazo máximo de 180 dias após a abertura da sucessão, após o qual serão aplicados multa e juros por atraso no pagamento (exceto se houver prorrogação por decisão judicial);
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