Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Apesar da análise da cobrança indevida ser objetiva, a forma que o fornecedor poderá se eximir da repetição de indébito em dobro, é quando houver a incidência de elementos alheios à sua vontade, que tornem a cobrança indevida fato inevitável.
Necessidade de demonstração de má-fé do credor para condenação ao pagamento em dobro. Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor.
A cobrança indevida se caracteriza quando um fornecedor de produtos ou serviços exige que um cliente pague um valor que não seja de fato devido por ele. Ela pode acontecer tanto por erro, como nos casos em se cobram contas que já foram pagas, sendo que não havia conhecimento de tal fato.
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O que caracteriza a cobrança indevida?Cobranças extras de taxas e serviços bancários não autorizados;Pagamento em duplicidade;Qualquer cobrança de tarifa, serviço extra ou seguro não previsto em contrato com empresas de telefonia, internet e tecnologia em geral;Débito automático não autorizado;
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O artigo 42 do CDC, dessa forma, prevê o que se conhece como "repetição do indébito".
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Se houver cobrança indevida, devolução em dobro depende de má-fé do credor. Em caso de cobrança indevida de dívida já paga, o credor é obrigado a devolver em dobro o valor cobrado, ainda que o devedor só tenha pago uma vez. ... Também é preciso que o consumidor cobrado indevidamente chegue a pagar essa quantia a maior.
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