Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do VT, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.
"O trajeto de 1,3 km pode até ser considerado curto para quem sai a passeio. Entretanto, não se pode exigir que o empregado caminhe tal distância, duas vezes por dia, para ir trabalhar", ponderou em seu voto. No seu modo de entender, não é razoável exigir que a trabalhadora faça o trajeto a pé.
Não há distância mínima para ter direito ao vale-transporte
Por outro lado, há uma jurisprudência que determina que o colaborador precisa, de fato, usar o vale-transporte para solicitá-lo, desse modo, é proibido utilizar o benefício para outros fins.
O tempo despendido em viagens atende, exclusivamente, aos interesses do empreendimento e, portanto, configuram tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, devendo, pois, ser remunerado como extras, ou ser computado para a devida compensação.
4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários”.
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Afinal, caso o empregado necessite se locomover no meio do seu período de trabalho, obviamente também haverá o deslocamento entre os locais. Sendo assim, no geral, é dada 1 hora para a realização do percurso, mas não há prazo definido para sua finalização, devendo ser conversado entre as partes.
Quanto tempo tenho de deslocamento para a consulta médica? Como dissemos, cabe ao bom senso do empregador porque se houver necessidade do profissional se locomover entre compromissos, com toda certeza haverá um tempo de deslocamento. Em média, as empresas dão o período de 1 hora para esse percurso.
O que diz o artigo 469 da CLT
“Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.”
Não, o profissional que viajar a trabalho não tem direito à adicional de periculosidade. Conforme previsto no artigo 7, inciso XXII da Constituição Federal e no artigo 193 da CLT, somente o trabalhador que exerce “atividades penosas, insalubres ou perigosas” têm direito ao adicional de periculosidade.
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