3) Produto defeituoso No caso, são 30 dias para produtos perecíveis (não duráveis) e 90 dias para produtos duráveis. Com isso, caso o fornecedor não tome nenhuma ação em relação ao produto com defeito, o consumidor pode sim pedir que a empresa devolva o valor.
30 dias, quando for um produto ou um serviço não durável, como é o caso de alimentos, bebidas, tintas e outras mercadorias de consumo imediato; 90 dias, se o produto ou o serviço for durável, como eletrodomésticos e veículos.
Quando o produto possui defeito e não é possível o reparo, ou a assistência técnica não consegue efetuar o conserto no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o cliente tem o direito de ser ressarcido! Poderá exigir a substituição do produto por outro novo ou o dinheiro de volta devidamente atualizado!
Por isso, quando a empresa se recusa a restituir valores, há uma violação dos Direitos do Consumidor. Assim sendo, se não for possível resolver o problema diretamente com o fornecedor do produto ou serviço adquirido, o consumidor pode recorrer à Justiça para solicitar a reparação.
Legislação do consumidor
Prevê que o comprador tem até 7 dias, a contar do ato de compra ou do recebimento do produto, para desistir da transação. Caso o comprador deseje desistir de uma compra no prazo de sete dias, o estabelecimento deve conceder a devolução do dinheiro ou do valor pago pelo cartão via estorno.
23 curiosidades que você vai gostar
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Art. 42. [...] Parágrafo único - O consumidor cobrado em quan- tia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 35 DO CDC . 1. EM UMA RELAÇÃO JURÍDICA, OS CONTRATANTES DEVEM PAUTAR-SE EM CERTO PADRÃO ÉTICO DE CONFIANÇA E LEALDADE, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, QUE ORIENTA AS ATUAIS RELAÇÕES NEGOCIAIS PELA PROBIDADE, MORALIDADE E HONRADEZ.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
§ 1º - A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2º - São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Artigo 39 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
X - (Vetado). Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 22 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Alguns autores destacam como princípios fundamentais da política nacional das relações de consumo o da vulnerabilidade, do dever governamental, da garantia de adequação, da boa-fé nas relações de consumo, da informação e do acesso à justiça.
O princípio da vinculação determina que a oferta publicitária integra o próprio contrato de consumo a ser celebrado, gerando direito potestativo ao consumidor e responsabilidade objetiva pelo descumprimento ao fornecedor.
O consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido. Se o que foi prometido no anúncio não for cumprido, o consumidor tem direito de cancelar o contrato e receber a devolução da quantia que havia pago. A publicidade enganosa e a abusiva são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
O constrangimento ou coação que se refere os artigos 42 e 71 do CDC reflete na cobrança com imposição do consumidor a praticar determinado comportamento pelo constrangimento físico.
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 42, proíbe que o consumidor que esteja devendo seja cobrado de forma abusiva, ou seja, de maneira que lhe cause algum tipo de constrangimento, ou por meio de ameaça.
42 do CDC. Vale ressaltar que o ônus de provar o “engano justificável” é do fornecedor, não do consumidor. Por outro lado, para teoria objetivista não há aferição de eventual má-fé ou culpa do fornecedor, vez que, mesmo na ausência desses elementos, estará caracterizada a repetição de indébito em dobro.
Logo, todo e-commerce é obrigado a realizar o estorno e o cancelamento da compra se o cliente desistir do produto ou serviço em até 7 dias corridos.
O prazo para pedir estorno de cartão de crédito é de 7 dias contados a partir do momento em que você fecha a compra, no caso de ser presencialmente; ou a partir do dia que você recebe o produto, em casos de compras online.
Na maioria das vezes, o estorno no cartão de crédito acontece em até 24 horas após a confirmação do cancelamento pelo estabelecimento. Porém, esse prazo pode ser maior, pois tudo depende da empresa responsável pela máquina de cartão. Algumas delas levam até 15 dias para realizar esse procedimento.
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