Remuneração das férias: O artigo 145 da CLT prevê que ao entrar de férias o colaborador deve receber com até dois dias de antecedência o pagamento de sua remuneração de férias. E na MP isso muda, ela prevê que esse pagamento pode ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias.
A Medida Provisória (MP) 1.046/2021 (publicada no DOU de 28/04/2021) permite a antecipação das férias individuais, pelo prazo de 120 dias, dentre as diversas medidas trabalhistas simplificadas que podem ser utilizadas por empresas e empregados, com o objetivo de enfrentarem a pandemia e manterem o emprego e a renda ...
De forma prática, isso quer dizer que após a data do vencimento das férias do trabalho, a empresa tem 12 meses para realizar o pagamento das mesmas. Caso a empresa ultrapasse esse período sem regularizar as férias do colaborador, ela é obrigada a pagar o dobro ao profissional.
Aos empregados que percebem parcelas variáveis, são asseguradas as médias salariais quando do pagamento das férias. Aos comissionistas, o valor das férias corresponderá à média de comissões dos últimos 12 meses que precederam o início do gozo.
Neste caso, o prazo estipulado para o pagamento das férias ainda é o mesmo, não houve alteração em quanto a isso, podendo ser esse pagamento proporcional a cada período de férias devido a desfragmentação do período total. Ou seja, após a reforma, o período total de 30 dias de férias pode ser dividido em três ou duas vezes.
No caso de férias parcelas, o pagamento deve ocorrer da mesma maneira, ou seja, deve ser realizado com antecedência de dois dias referente ao valor de cada período. Você pode conferir esta norma no artigo 145, da CLT.
Claro que se mantém a obrigação de a empresa pagar as férias dois dias antes do gozo das férias do funcionário. Se o empregado desejar vender 1/3, ainda pode, tanto no contrato antigo como no novo, então restarão 20 dias de férias, sendo que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias, restando então 06 dias.
Na concessão das férias o empregador paga ao funcionário apenas o salário do mês acrescido de 1/3. Ele pode adiantar o salário do mês seguinte e pagar junto com o adicional de férias, de modo que o empregado receberia 2 salários mais 1/3 no momento que saísse de férias e no mês seguinte ficaria sem receber seu salário.
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