A faixa salarial do Conselheiro Tutelar fica entre R$ 1.436,77 salário mediana da pesquisa e o teto salarial de R$ 3.403,80, sendo que R$ 1.550,60 é a média do piso salarial 2022 de acordos coletivos levando em conta profissionais em regime CLT de todo o Brasil.
Em nível nacional, os conselheiros tutelares só conquistaram remuneração e direitos sociais em 2012, com a Lei nº 12.696/2012, 22 anos após a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que criou esses órgãos de proteção aos direitos da infância e adolescência no país.
Uma vez assegurado por lei municipal o pagamento aos membros do Conselho Tutelar, os Conselheiros em efetivo exercício de suas funções devem receber sua remuneração por folha de pagamento, garantindo-se a esses agentes o recolhimento dos encargos incidentes durante o período de mandato.
O ECA já assegura aos conselheiros tutelares, cuja principal função é zelar pelos direitos das crianças e dos adolescentes, direito a cobertura previdenciária; férias anuais remuneradas e acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal; licença-maternidade; licença-paternidade; e gratificação natalina.
A carga horária mínima prevista nas leis municipais dos Conselhos Tutelares, é regra geral, de 40h (quarenta) horas semanais, sendo a jornada diária de 08 (oito) horas. Para entender o horário de funcionamento do Conselho Tutelar deve-se buscar a distinção entre jornada de trabalho, plantão e sobreaviso.
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Art. 1º Os conselheiros tutelares que se ausentarem do Município a serviço e no interesse da Administração, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte, farão jus a diárias para cobertura de despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana dentre outras.
- O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado (embora não subordinado) ao Poder Executivo Municipal. - Deve manter registro e prestar contas de seus atos, sempre que necessário, inclusive no tocante à frequência, atividades desenvolvidas e conduta pessoal/profissional de seus integrantes.
Art. 10 - Em cumprimento ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, o mandato do Conselheiro Tutelar é de três anos, permitida uma recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período.
Considerando o disposto no Art. 87, § 3º. Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
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