Este resultado pode ser NATURALÍSTICO ou NORMATIVO, ou JURÍDICO; quando o resultado é NATURALÍSTICO, quer dizer que houve uma modificação do mundo exterior, em razão de uma conduta.
Resultado naturalístico: resultado é a modificação no mundo exterior praticado pela conduta humana. Esta teoria admite crime sem resultado naturalístico, uma vez que há infrações as quais não produzem qualquer alteração no mundo exterior.
Alguns doutrinadores entendem que os crimes formais são aqueles que comportam a ocorrência de resultado, embora este não seja necessário para configuração do delito. Já os crimes de mera conduta seriam aqueles que não comportam resultado naturalístico, em que se pune somente a conduta do agente por si só.
O dano e o resultado naturalístico encontram-se no plano naturalístico, da realidade (ou seja, no plano daquilo que é perceptível pelos sentidos). A lesão e o resultado jurídico pertencem ao plano jurídico, valorativo (normativo). Dependem de um juízo de valor que é feito pelo juiz.
Crimes de perigo abstrato são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto.
30 curiosidades que você vai gostar
De perigo comum ou coletivo: é aquele cujo perigo de dano atinge um número indeterminado de pessoas. Temos como exemplos o crime de fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (artigo 253 do CP) e o de incêndio (artigo 250 do CP).
Assim, nos delitos de perigo abstrato não se faz necessária a verificação de um resultado de perigo concreto para a vida ou integridade física das pessoas, posto que o perigo é presumido. Basta a condução do veículo com a concentração superior de álcool prevista na lei”.
"O crime de dano exige, para sua configuração, animus nocendi, ou seja, a vontade deliberada de causar prejuízo patrimonial a outrem, requisito que não se vislumbra na espécie, em que os réus, embora tenham danificado o patrimônio público, o fizeram visando, tão-somente, à fuga do estabelecimento prisional" (HC 97.678/ ...
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Resultado é a modificação “naturalmente visível” causada no mundo exterior pela conduta, como a perda patrimonial no furto, a morte no homicídio ou os traumas físicos na lesão corporal.
A diferença entre ambas as classificações é de que no primeiro (crime formal) a mera prática da conduta tipificada gera ou pode vir a gerar um resultado naturalistico, um dano a um bem jurídico, não sendo o resultado material um requisito para sua configuração, ao passo que no segundo (crime de mera conduta) a conduta ...
Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. ... Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).
Crime de mera conduta
Aquele em que o tipo penal descreve apenas a conduta humana, não havendo sequer a possibilidade de ocorrência de um resultado naturalístico. Exemplo: Ato obsceno.
A doutrina divide o resultado em duas espécies: naturalístico (modificação física no mundo exterior) e jurídico ou normativo (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado). Nos crimes materiais, o resultado naturalístico descrito no tipo é indispensável para a consumação.
A antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico. Não basta, para a ocorrência de um crime, que o fato seja típico (previsto em lei). É necessário também que seja antijurídico, ou seja, contrário à lei penal, que viole bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico.
É aquele em que a lei descreve várias condutas (vários verbos), que são separadas pela conjunção alternativa "ou". Assim, nestes casos, a prática de mais de uma conduta pelo agente, em relação à mesma vítima, constitui crime único.
Dano simples
Por Dano entende-se: destruir (eliminar,extinguir), inutilizar (tornar inútil, imprestável) ou deteriorar (arruinar, estragar) bem alheio, intencionalmente. O delito de dano requer que a coisa fique prejudicada no seu valor ou na sua utilidade.
O art. 167 o Código Penal dispõe que, no crime de dano, a ação penal será privada nos casos do caput do art. 163 (destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia) e no inciso IV de seu parágrafo único (qualificadora por ter sido o crime cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima).
Quanto aos agentes, os crimes podem ser unissubjetivos e plurissubjetivos. ... O crime de dano é aquele que se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico (ex: homicídio). Já os crimes de perigo se consumam tão-só com a possibilidade do dano (ex: crime de contágio venéreo).
Objeto Material: Coisa alheia móvel ou imóvel. (coisa abandonada) / ausente a condição de “alheia”. Obs:“res desperdicta” (coisa perdida), no entanto, pode constituir objeto material do crime de dano, tendo em vista que possui um dono (alheia). ... Não existe crime de dano culposo.
No crime de perigo abstrato (ou puro), o risco advindo da conduta é absolutamente presumido por lei, bastando a violação da norma. Já no crime de perigo concreto, o risco deve ser comprovado. A acusação tem o dever de demonstrar que da conduta houve perigo real para vítima certa e determinada.
"Registre-se, inicialmente, que o delito de embriaguez ao conduzir veículo automotor em via pública é de perigo abstrato, sendo satisfatório para sua caracterização que o motorista seja flagrado conduzindo veículo automotor após o consumo de bebida alcoólica em quantidade superior ao limite legal.
O crime, agora, é de perigo abstrato; presumido.
“O mero fato de dirigir veículo embriagado é causador de dano potencial à incolumidade de outrem, independentemente de dano concreto à pessoa determinada, caracterizando o delito tipificado no art. 306, da Lei 9.503/97” (TJSP, ApCrim 985.149.3/4, 12ª CCrim B, rel.
Crimes comuns são aqueles praticados por qualquer pessoa, previstos por exemplo pelo Código Penal. Pode ser furto, roubo, corrupção, homicídio, estupro, entre outros, para os quais um juiz vai estabelecer uma pena se condenar o réu, como prisão em regime fechado, pagamento de multa ou prestação de serviços.
130 (perigo de contagio venéreo), 132 (perigo para a vida ou a saúde), 133 (abandono de incapaz), 134 (exposição ou abandono de recém nascido), 136 (maus-tratos) e 137 (rixa). Quanto aos crimes de perigo coletivo ou comum, avistam-se nos arts.
Qual o ônibus que passa na Ilha do Governador?
Como descobrir suas habilidades e competências?
Qual é a diferença entre o grupo e período na tabela periódica?
Quais são as zonas de desenvolvimento Segundo Vygotsky?
Como descobrir suas habilidades profissionais?
Quais são os sintomas de fígado inflamado?
Como se vê a latitude e longitude?
Como saber se o pulmão do bebê está cheio?
Como indicar condutor de multa pessoa jurídica?
O que é um ditongo tritongo e hiato?
Qual o exame de sangue que detecta a hepatite C?
Como diferenciar produtos de nutrição hidratação e reconstrução?
Como ir de ônibus de Recife para Maragogi?
Qual a interpretação do filme mãe?