“A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso” (art. 442, CPC/2015). Entretanto, não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art.
227, CC, segundo o qual “qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito”. Hoje, portanto, qualquer negócio jurídico – não importa o valor – não admite, via de regra, prova exclusivamente testemunhal.
Existe uma regra de admissibilidade genérica: a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 422). Ela só será admitida para a comprovação de fatos controvertidos, que tenham relevância para o julgamento.
Quanto à produção da prova testemunhal, é correto afirmar: a) É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita, somente com documentos.
Trata-se da prova obtida mediante o relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso.
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A prova testemunhal é um meio probatório previsto no Código de Processo Civil, através do qual um terceiro alheio à causa é chamado para depor em juízo e fornecer informações sobre o caso em discussão.
Características da prova testemunhal. A prova testemunhal tem por principais características a judicialidade, a oralidade, a objetividade, a retrospectividade e a individualidade. A judicialidade significa que o testemunho deverá ser submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
É correto afirmar acerca da prova documental. Somente poderá ser considerado autor de um documento particular quem o fez e o assinou. Considera-se autêntico o documento particular desde a data de sua apresentação em repartição pública ou em juízo.
Número máximo de testemunhas: As partes podem arrolar no máximo oito testemunhas no processo ordinário, cinco para serem ouvidas no Plenário do Júri ( artigo 417, parágrafo 2º e artigo 421, parágrafo único), cinco no processo sumário ( artigo 539), e, diante da ausência de previsão legal, cinco no sumaríssimo.
As testemunhas podem ser: a. Diretas – depõe sobre fatos que assistiu; b. Indireta, quando depõe sobre fatos cuja existência sabe por ouvir de outrem; c. Própria é a testemunha que depõe sobre os fatos objeto do processo, cuja existência sabe de ciência própria ou por ouvir dizer; d.
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local do trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 dias antes da audiência.
Prazo para apresentação de rol de testemunhas é de dez dias antes da audiência, se não fixado pelo Juízo.
228 do Código Civil , segundo o qual não podem ser admitidos como testemunhas os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
Quem são as pessoas suspeitas de ser testemunha
– o inimigo da parte; – o amigo íntimo; – a pessoa que tiver interesse no litígio.
Toda pessoa pode ser testemunha e, em regra, é obrigada a comparecer. Então o cidadão chega para ser ouvido, informa seus dados, promete dizer a verdade e começa a ser questionado. Mas para algumas pessoas, a lei deu um tratamento diferenciado quando estão na posição de testemunhas.
TESTEMUNHA SUSPEITA. Sem que se apresente sólido fundamento para que seja a única prova, não constitui elemento válido de convicção o depoimento de testemunha que, além de litigar contra o mesmo empregador, o faz sob o mesmo (ou sob igual) fundamento fático. O interesse, por ostensivo, é presumível.
No que toca à quantidade: (i) rito ordinário, máximo de três testemunhas para cada parte, nos termos do art. 821 da CLT;15 (ii) rito sumaríssimo, máximo de suas testemunhas para cada parte¸ conforme art.
Por seu turno, no artigo 532 consigna que no procedimento sumário o número máximo de testemunhas é de cinco.
"Para cada fato delituoso imputado ao acusado, não só a defesa, mas também a acusação, poderá arrolar até 8 (oito) testemunhas" - (HC 55702 ES).
Testemunha. Esse e um caso clássico no qual a prova testemunhal possui muito mais valor do que a prova documental.
O documento público, ou seja, aquele formado e lavrado por escrivão, chefe de secretaria, tabelião ou servidor público, faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que tais pessoas declararem ocorridos em sua presença (art. ... 405, CPC/2015).
A prova documental no CPC atual vem especificada em seus artigos 405 a 441. Inicialmente a doutrina conceitua documento como qualquer coisa que possa demonstrar a existência de um fato, destinado a estabilizá-lo permanentemente e de forma idônea perante o juízo.
A doutrina costuma apontar como principais características da prova testemunhal a oralidade, individualidade, objetividade, retrospectividade e judicialidade.
Elemento de prova é o que se extrai do meio de prova, de modo que a necessária e fundamental valoração realizada pelo magistrado ainda não se consumou. Dessa forma, percebe-se que o elemento de prova pode ser útil ou não para a busca da verdade real.
Relação de pessoas que devem prestar depoimento como testemunhas em um processo.
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