24 horas
Para saber quantas horas o colaborador pode ficar em sobreaviso devemos recorrer ao artigo 244 da CLT. De acordo com o parágrafo 2° do artigo, a escala de sobreaviso durará no máximo 24 horas, não podendo a empresa exceder esse período.
Esse regime não pode ser mantido por um período superior a 24 horas. Em relação ao pagamento das horas da jornada de trabalho, assim que o regime de sobreaviso é interrompido pela convocação do empregado, inicia-se a jornada efetiva, e as horas a partir dali devem ser pagas de acordo com o acordo de remuneração.
Como funciona essa modalidade? Antigamente, o empregado que trabalhava com modalidade de sobreaviso tinha que ficar em casa a disposição da empresa. Isso era necessário porque, naquela época, não existia essa facilidade de comunicação que temos agora.
A empresa poderá chamar o empregado em sobreaviso no prazo máximo de 24 horas do início da jornada. Por exemplo: se um trabalhador encerrou o expediente às 8h e, ao ir embora, foi avisado do sobreaviso, ele deverá permanecer nesse regime até às 8h da manhã do dia seguinte.
Ressalvado o disposto no art. 244, §2o da CLT, inexiste legislação específica que estabeleça critérios para a fixação da remuneração devida ao empregado em regime de sobreaviso, assim a remuneração das horas de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 do salário normal. O regime de sobreaviso poderá constar de acordo coletivo.
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