No período entre 20 de dezembro de 2021 e 6 de janeiro de 2022 não haverá expediente externo, ficando suspensa a realização de publicações de acórdãos, sentenças e decisões, bem como as intimações de partes ou Advogados, exceto no tocante às medidas consideradas urgentes, objeto do regime de plantão.
Entre 20/12/2021 e 6/1/2022, o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul estará em recesso forense.
Ficam suspensos os prazos de processos até dia 31 de janeiro
O recesso do Poder Judiciário começa hoje (20) e vai até 31 de janeiro. Ficam suspensos os prazos de processos em tramitação na Justiça de todo o país. Não haverá expediente entre 20 de dezembro de 2021 e 6 de janeiro de 2022.
A partir da retomada dos trabalhos no Judiciário, em 7 de janeiro de 2022, os servidores e servidoras do Judiciário gaúcho terão um turno único de trabalho presencial. A decisão foi publicada na noite desta quinta-feira (16/12) pelo presidente do Tribunal de Justiça (TJRS), Voltaire de Lima Moraes.
Entre os dias 28 de fevereiro e 01 de março de 2022 (segunda e terça-feira de Carnaval), não haverá expediente nas Seções e Subseções Judiciárias do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. As atividades serão retomadas no dia 02 de março, quarta-feira de cinzas, às 14 horas.
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Regional, a partir de 18 de janeiro de 2022 até 31 de janeiro de 2022. Parágrafo único. O expediente presencial fica permitido apenas às atividades consideradas como essenciais, descritas no art. 3º da Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT nº 262, de 29 de maio de 2020.
De acordo com o artigo 775-A da Consolidação das Leis do Trabalho, de 20 de dezembro 2021 até o dia 20 de janeiro de 2022, serão suspensos os prazos processuais, além de não serem realizadas audiências nem sessões de julgamento nesse período.
Entre os dias 20/12/2021 a 06/01/2022, o judiciário gaúcho estará em recesso. Os serviços serão prestados em regime de plantão. Os prazos processuais estarão suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022.
Já os prazos processuais iniciados até o dia 17 de dezembro de 2021 terão a sua contagem retomada no dia 21 de janeiro de 2022, como vinha ocorrendo anteriormente.
No período entre 20 de dezembro de 2021 e 6 de janeiro de 2022, não haverá expediente externo, ficando suspensa a realização de publicações de acórdãos, sentenças e decisões, bem como as intimações de partes ou advogados, exceto no tocante às medidas consideradas urgentes, objeto do regime de plantão.
No período entre 20 de dezembro de 2021 e 6 de janeiro de 2022 não haverá expediente externo, ficando suspensa a realização de publicações de acórdãos, sentenças e decisões, bem como as intimações de partes ou Advogados, exceto no tocante às medidas consideradas urgentes, objeto do regime de plantão.
O recesso forense, também conhecido como recesso judiciário, nada mais é do que o período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro, no qual as atividades nos órgãos do Poder Judiciário ficam suspensas.
O Sistema de Plantão WEB pode ser acessado através do seguinte endereço: https://www.tjrs.jus.br/plantao1g/signin. A tela de login do Sistema de Plantão WEB será exibida.
As comarcas que reabriram para atendimento estão localizadas nos seguintes municípios:Agudo.Alegrete.Antônio Prado.Arroio Grande.Arroio do Tigre.Augusto Pestana.BagéCacequi.
e) PLANTÃO WEB: petições intermediárias de processos que ainda tramitam fisicamente nas Varas Cíveis, da Fazenda Pública, de Família, de Curatela e Sucessões e nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, petições intermediárias das Varas de Execuções Criminais (PECs que ainda não estão no SEEU), à exceção daquelas ...
Como peticionar no plantão. Ao acessar a Central do Processo Eletrônico durante o plantão judiciário, o usuário deve, primeiramente, confirmar se a ação que vai ajuizar se refere a matéria que deve ser apreciada nesse período ou se pode ser apreciado em regime ordinário.
O serviço de Protocolo Integrado (Protocolo Postal - SPP), que permite registrar petições e recursos de 1ª e 2ª instâncias em qualquer lugar do RS, está com novas funções. Com exceção dos processos eletrônicos, os advogados podem enviar agora, também, autos processuais – desde que estejam acompanhados de uma petição.
"Art. 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões."
O recesso escolar é um período de descanso do professor para recompor suas energias físicas e mentais. A defesa incondicional dos direitos dos trabalhadores, melhores condições de trabalho e salários é premissa do sindicalismo que defendemos.
No Recesso Forense também não ocorrerão publicações dos despachos, decisões e julgamentos (sentenças, decisões monocráticas e acórdãos), nem intimações de partes e de advogados. Os prazos dos processos ficarão suspensos no período e não haverá expediente forense fora do regime de plantão.
1º. Durante o período de Recesso da Justiça, compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2021 a 06 de janeiro de 2022 (art.
o feriado .... forense, trata-se de uma medida de proteção ao réu, sendo que se o prazo de prisão terminar em feriado o agente deverá ser posto em liberdade neste dia, e não, no primeiro dia útil subsequente....
Eis o que prescreve o art. 798 do Código de Processo Penal: “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.”. Significa dizer, portanto, que não há suspensão dos prazos nos processos criminais.
Art. 2º O recesso judiciário importa em suspensão não apenas do expediente forense, mas, igualmente, dos prazos processuais e da publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como da intimação de partes ou de advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.
Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:I- os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;II- a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; ...
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