Quando se fala sobre a responsabilidade civil ambiental, que se sabe é objetiva, faz-se imperioso refletir a respeito do princípio de Direito Ambiental do Poluidor-Pagador. Segundo este princípio, quem polui deve arcar com as despesas que seu ato produzir, e não, como querem alguns ,que quem paga pode poluir.
A responsabilidade civil ambiental é um instrumento de intervenção do Direito para a proteção do meio ambiente. Constatado um dano ambiental, impõe-se a reparação em contrapartida. É uma das medidas adotadas pelo Direito para a reparação de danos ambientais.
A tríplice responsabilidade prevista no art. 225, §3º da Constituição Federal, sujeita o degradador a multas e outros tipos de sanções administrativas, como embargos, por exemplo. Ademais, sujeita o degradador, ainda, a cumprir pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos pelos crimes contra o meio ambiente.
A doutrina denomina de “tríplice responsabilização” os três tipos de responsabilidade em matéria ambiental, quais sejam: (i) responsabilidade civil, (ii) responsabilidade administrativa e (iii) responsabilidade penal.
O ordenamento jurídico pátrio, em matéria ambiental, adota a teoria da responsabilidade civil objetiva, prevista tanto no art. 14, parágrafo 1o da Lei 6.938/81 quanto no artigo 225 da Constituição Federal.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.” ... Em seu artigo 2º, a lei estabelece punição para a ação e omissão em relação ao dano ambiental. Art.
Portanto, os crimes ambientais da Lei 9.605/98 são divididos em cinco tipos: crimes contra a fauna, a flora, crimes de poluição e outros, crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, crimes contra a administração ambiental.
Segundo a lei brasileira o principal responsável pelo dano ambiental será o poluidor. Assim, a Lei nº 6.938/1981, em seu art. ... Desta forma, são igualmente responsáveis pelos danos ecológicos que derem causa as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Ocorre, no entanto, que a jurisprudência dominante afirma que a responsabilidade civil ambiental é, além de objetiva, orientada pela teoria do risco integral. Isso significa que o empreendedor está obrigado a reparar o meio ambiente mesmo que não tenha culpa.
Aduz Machado (2004, p. 326/327): A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e, ou, reparar.
Os pressupostos da responsabilidade civil por danos ambientais são, basicamente: a existência de atividade de risco para a saúde e o meio ambiente; o dano ou risco de dano, efetivo ou potencial; o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado lesivo. Não são admitidas excludentes de responsabilidade, que seriam meras condições do evento, ...
De acordo com o artigo 186 do Código Civil a responsabilidade civil é de fundamental importância, pois nos traz que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
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