Até que a morte os separe e a moradia permaneça: o direito real de habitação na visão do STJ.
Segundo entendimento dos juristas Conrado Paulino da Rosa e Marco Antonio Rodrigues[4], a separação de fato no momento da morte - sem qualquer perquirição de prazo -, da mesma forma que cessa o direito de herança, também afasta o direito real de habitação do cônjuge, diante da ruptura da base afetiva e da solidariedade ...
“O direito real de habitação consiste na concessão do uso, limitado à habitação, do bem imóvel utilizado como residência familiar, a ser fruído pelo cônjuge ou companheiro supérstite, de acordo como art. 1831 do Código Civil.
O único requisito legal para que se conceda o direito real de habitação é a existência de um único imóvel a ser inventariado de natureza residencial. Não se confunda com a necessidade de existir apenas um imóvel.
Art. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto. Isso implica dizer que o cônjuge ou o convivente sobrevivente poderá usar a casa alheia. Contudo, não poderá emprestar nem alugar.
A Concessão de direito real de uso (CDRU) pode ser conceituada como um direito real tipificado pela legislação nacional, instrumentalizado por meio de um contrato; trata-se de um direito real resolúvel sobre coisa alheia, a qual pode ser bem público ou privado, onde o bem é destinado à utilização privativa, devendo sua ...
O direito real de habitação hoje se encontra estabelecido no art. 1.831 do Código Civil de 2.002 e, como primeira distinção que se deve fazer em relação à fixação que havia no Código Civil de 1.916, é direito de todo e qualquer cônjuge, casado sob qualquer regime de bens.
Isso porque, no Novo Código, o único artigo que estabelece o direito à habitação (art. 1831) não fala em união estável e o único artigo que outorga direitos sucessórios aos companheiros (1.790) não fala em direito real de habitação.
Ainda, de acordo com o mencionado artigo do codexcivil, o direito real de habitação não prejudica, em nada, a participação do cônjuge/companheiro naquilo que lhe caiba na herança (ou seja, não terá seu quinhão/meação reduzido).
Por fim, ressalta-se que o objetivo do direito real de habitação em favor do cônjuge/companheiro sobrevivente é de garantir a qualidade de vida do viúvo e evitar que o óbito de um dos consortes sirva para afastar o outro do imóvel que serviu de residência ao casal.
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