410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. Art. 411.
A cláusula penal, portanto, representa uma proteção da obrigação, e tutela o próprio contrato. ... Nos pactos em geral, isto é, nas situações em que não exista regra especial para a cláusula penal, o teto é o montante da obrigação (leia-se, 100% de seu valor), segundo o art. 412 do Código Civil2.
É abusiva a cláusula contratual que prevê a retenção de percentuais superiores a 10% do valor total pago pelo consumidor, a título de cláusula penal, porque o coloca em desvantagem exagerada em face do construtor.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Quanto à cláusula penal pode-se afirmar: a) não pode ser estipulada em ato posterior, mas somente conjuntamente com a obrigação. b) a nulidade da obrigação não importa a da cláusula penal. c) a cláusula penal pode referir-se à inexecução completa da obrigação, de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
22 curiosidades que você vai gostar
3a Questão (Ref.:201710593299) Pontos: 0,0 / 0,1 Quanto à cláusula penal, é INCORRETO dizer que: Pode se referir à inexecução de alguma cláusula especial. Deverá sempre ser estipulada conjuntamente com a obrigação, não se admitindo estipulação posterior.
Tem a função de fixar indenização por descumprimento ou atraso no contrato ou obrigação. ... O artigo 409 do mencionado diploma legal explica que a cláusula penal pode ser pactuada junto com a obrigação, ou seja, no mesmo contrato, ou em outro instrumento.
O dispositivo em questão confere ao juiz não a possibilidade de reduzir, mas sim o dever de reduzir a cláusula penal que extrapole o razoável e consubstancie onerosidade excessiva a um dos contratantes, com manifesto enriquecimento indevido da outra parte, ainda que haja a configuração do ilícito do devedor.
O art. 413 do Código Civil informa que o magistrado deve reduzir equitativamente a penalidade contratual se a obrigação principal do contrato tiver sido parcialmente cumprida ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, em razão da natureza e da finalidade do negócio.
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
1) a multa compensatória não pode ser cumulada com perdas e danos, sendo uma alternativa em benefício do credor (CC, artigo 410), de sorte que o seu pagamento exclui a possibilidade de se exigir ainda perdas e danos (REsp 1.335.614/SP, relator ministro Sidnei Beneti);
Pela lei não há limites para estabelecer o valor da multa contratual. No entanto, é preciso ser razoável na hora de estabelecer a porcentagem em relação ao valor total.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ CLÁUSULA PENAL NO CASO DE RESOLUÇÃO DO AJUSTE. MULTA ARBITRADA APLICÁVEL APENAS NA HIPÓTESE DE CUMPRIMENTO FORÇADO DO CONTRATO. CASO EM QUE NÃO SE ENQUADRA A PRESENTE DEMANDA, QUE VISA à RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
Enquadramento legal da multa contratual
O conjunto de disposições ficou conhecido como Lei da Usura, em que fica estipulado que “não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida”. O critério da proporcionalidade também deve ser considerado para validar a cláusula penal.
A denominada "cláusula penal" é aquela que determina, no contrato, as penalidades para o contratante inadimplente com suas obrigações. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal pactuada, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Natureza Jurídica da Cláusula Penal
A cláusula penal tem natureza de acessória à obrigação principal, conforme se apreende do artigo 412 do Código Civil de 2002. O valor da indenização não poderá, em nenhuma hipótese, ser maior do que o da própria obrigação principal.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. ... A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.
Feita a distinção, resta a questão da possibilidade da cumulação dos juros e da cláusula penal. É perfeitamente possível a cumulação, mesmo porque o art. ... Tais juros, fixados por meio de negócio jurídico, não podem exceder o limite estabelecido pela norma jurídica, sob pena de caracterizar usura ilícita.
É inadmissível a cumulação da cláusula penal compensatória com arras, prevalecendo esta última na hipótese de inexecução do contrato. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma construtora contra dois compradores de imóveis.
É possível a cobrança cumulada da multa moratória, baseada na ausência de cumprimento da prestação no prazo avençado, e da rescisória, respaldada no descumprimento integral da obrigação principal, por possuírem naturezas diversificadas e em razão do disposto no artigo 411 , do Código Civil de 2002.
Cláusula penal compensatória ou indenizatória
Conforme a própria nomenclatura, esta modalidade tem a finalidade de indenizar, ou seja, reparar o prejuízo sofrido pelo credor em decorrência do inadimplemento.
A cláusula penal compensatória estabelece por meio do contrato uma fixação prévia das perdas e danos, além de servir como punição pelo descumprimento contratual pelo atraso na entrega do apartamento, ou seja, representa uma pecúnia previamente estipulada pelas partes a título de indenização por perdas e danos.
É obrigação acessória em que se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da obrigação principal ou o retardamento de seu cumprimento. Nota-se que também é denominada pena convencional ou multa contratual.
415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação. Art. ... Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
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