Os Embargos de Terceiro são cabíveis por aquele que não faz parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
674 do CPC/2015, os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Importa destacar que o art. 677, 'caput' do Novo CPC, reforça este parágrafo 1º. Afinal, ele expressamente determina que na petição inicial o embargante faça prova sumária de sua posse 'ou' de seu domínio.
2.3. Pode-se dizer que o embargado vem a ser o beneficiado pelo ato de constrição judicial do bem do terceiro embargante, podendo ser ele tanto o autor quanto o réu da ação originária, não estando excluída a hipótese de ambos comporem litisconsórcio passivo na ação de embargos de terceiro.
A competência para julgamento dos embargos de terceiro é do juiz que determinou a constrição na ação principal, nos termos do art. 1.049 do CPC/19 do CPC/2015), de modo que, por se tratar de hipótese de competência funcional, é também absoluta e improrrogável.
Assim, na petição inicial da ação de embargos de terceiro, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e também da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
Daí a existência dos embargos de terceiro, remédio processual que a lei dispõe a quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por meio de ato de apreensão judicial, nos casos de penhora, arresto, sequestro, alienação judicial, partilha, etc.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
Embargos de terceiro é um tipo de ação judicial que visa proteger a posse ou propriedade de um bem apreendido por decisão judicial proferida em processo do qual o possuidor ou proprietário não fez parte.
Portanto, os embargos de terceiro, apesar de serem ajuizados no decorrer de um processo, não possuem natureza de recurso, mas sim de ação. Os embargos de terceiros, assim como outros procedimentos especiais, possuem efeitos diversos.
Mesmo se tratando de uma ação autônoma, os embargos de terceiro possuem uma relação de acessoriedade com o processo principal – aquele que determinou a constrição do bem. Assim, os embargos de terceiro deverão ser opostos perante o mesmo juízo responsável pela execução. Embargos de terceiro no Processo do Trabalho
R: Não. O prazo de recurso da decisão judicial proferida no final do incidente declarativo dos embargos de terceiro é de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão. - exercerem sobre os bens penhorados, móveis ou imóveis, posse ou outro direito incompatível com a penhora .
Quais os requisitos para o ajuizamento de embargos de terceiro? O ajuizamento dos embargos de terceiro depende de dois requisitos. O primeiro é a existência de medida executória em processo no qual o possuidor ou proprietário do bem não faz parte. O segundo é a incompatibilidade do bem com a execução. Cabe ao embargante a comprovação dessas ...
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