Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC.
De acordo com o art. 1.007, § 4o do NCPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Preparo é o adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. É uma causa objetiva de inadmissibilidade e independe de qualquer indagação quanto à vontade do omissivo. O valor do preparo é a soma da taxa judiciária mais o porte de remessa e de retorno dos autos.
Caso não pague, vai ser protestado. Com o protesto, caso novamente não pague, vai ser inscrita a dívida ativa e executada”, esclareceu a juíza Maria Valéria Lins Calheiros, coordenadora de arrecadação e fiscalização do Funjuris, atualmente presidido pelo juiz Jamil Amil de Albuquerque.
Deserção, no âmbito do processo civil, é o abandono processual pelas partes em decorrência do não recolhimento das custas devidas, em prazo regimental.
O preparo, pagamento de despesas de porte de remessa e retorno, foi agora contemplado de modo a atender a jurisprudência já consagrada e adaptada ao processo eletrônico, conforme previsto no art. 1007, paragrafos 3º a 5º e 7º do CPC/15, como se pode conferir.
Juntada de petição é um andamento processual e significa simplesmente que uma petição foi colocada dentro do processo. A juntada de petição acontece quando o funcionário do cartório coloca a petição dentro do processo (fura, numera e prende a petição no processo), quando este é físico, “de papel”.
II – 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; III – 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.
Apesar da omissão legal quanto ao prazo para tal recolhimento, seja pela aplicação da regra geral consagrada no art. 218, § 3º, do Novo CPC, seja pela aplicação por analogia do art. 1.007, § 2º, do Novo CPC, o prazo para o recolhimento em dobro do preparo é de 5 dias (Enunciado 97 do FPPC).
se via postal, preencha a quantidade de ARs que serão emitidos (quantidade de citandos) no campo “Informe a quantidade de Despesas Postais(AR)”. se por Oficial de Justiça, marque a opção “Oficial de Justiça”. A seguir, clique em “Avançar” (Figura 3); Figura 3 – Exemplo de preenchimento de página de cálculo de custas prévias 1.7.
“O § 4º do referido artigo, determina que, não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, deve ser o recorrente intimado para comprovar o recolhimento em dobro, aí sim, sob pena de deserção.
Selecionar Tabela VI e, em seguida, definir qual das opções da tabela corresponde ao recurso que será interposto, conforme a lista abaixo. O sistema já atribui o valor a ser pago de acordo com a Tabela de Custas mais atualizada (disponível na aba "Base Legal").
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