A arbitragem é uma forma de solução de conflitos, prevista em lei, que pode ser utilizada quando estamos diante de um impasse decorrente de um contrato. Para isso, as partes nomearão árbitros.
A lei restringiu bastante o âmbito de sua abrangência, só permitindo a arbitragem de conflitos relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, isto é, aqueles que possam ser objeto de transação, apropriação, comércio, alienação e outros que tais.
De acordo com o artigo 14 da lei de arbitragem estão impedidos de ser arbitro as pessoas que tenham com as partes do litígio que irão julgar algumas das relações que caracterizam casos de impedimento ou suspeição de juízes.
Portanto, não poderão ser solucionados por arbitragem os conflitos de Direito Tributário, Direito Penal ou Direito de Família e Sucessões. O processo de divórcio de um casal ou disputa pela guarda de filhos menores de idade, por exemplo, não podem ser resolvidos por meio dela.
Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. § 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro.
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Pode atuar como árbitro qualquer pessoa capaz (maior de 18 anos, com discernimento e que possa exprimir sua vontade) que tenha a confiança das partes envolvidas no conflito.
O árbitro só julga quando indicado para decidir um caso específico. O juiz é um funcionário remunerado pelo Estado que julga assuntos variados e tem poder para fazer cumprir suas decisões.
Podem ser solucionados pela arbitragem questões relativas a direitos que tenham valor econômico e que possam ser comercializados ou transacionados livremente por seus donos. Por isso, a separação de um casal ou a disputa pela guarda dos filhos, por exemplo, não podem ser submetidas à arbitragem.
A arbitragem só poderá ser instituída para os conflitos que envolvam direitos disponíveis e partes capazes. A arbitragem é chamada de “arbitragem institucional” quando as partes optam por escolher uma pessoa jurídica de direito privado constituída para esse fim.
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