Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A entrada em vigor do Novo CPC não alterou o instituto da revelia.
– Como o vício ou a inexistência da citação é um vício transrescisório, pode ser alegado por meio da impugnação ao cumprimento de sentença, caso o processo de conhecimento tenha corrido à sua revelia (CPC, arts. 525, §1º e 535, I) ou mesmo por meio da querela nullitatis.
Revelia é ausência da contestação por parte do réu e, como consequência, gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. ... Atualmente, a lei garante ao réu o direito de se defender, mas diferentemente do sistema romano, não obriga que ele o faça, sendo uma faculdade.
“Não basta a apresentação de reposta em audiência para que sejam afastados os efeitos da Revelia. É necessário o comparecimento pessoal e mais apresentação da resposta, escrita ou oral, já que a falta desta última acarreta a imposição de pena de confissão (art. 343, p. 2º, do CPC).
A revelia ocorre sempre que alguém é convocado para integrar uma tríade processual e se mantém inerte, sem obedecer ao comando judicial da citação. Os efeitos da revelia (art. 319 CPC), consistem na presunção da veracidade dos fatos apresentados pelo autor e que não foram contestados pelo réu.
Portanto, no processo do trabalho a revelia decorre, sobretudo, pelo não comparecimento do réu, regularmente citado, à audiência, na qual, dentre outras medidas, poderá oferecer defesa oral ou escrita.
1 – O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Com a intervenção, o réu passará, necessariamente, a ser intimado dos atos processuais, por meio do seu advogado (CPC-1973, art. 322 e seu parágrafo único; CPC-2015, art.
Em síntese, tenho que a REVELIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS se dá pela ausência do demandado a qualquer das audiências designadas no curso do feito, ainda que procedida, eventualmente, a entrega da peça de defesa.
DOS EFEITOS DA REVELIA: Considerando que a presunção de veracidade contida no art. 344 do Código de Processo Civil é relativa, a decretação da revelia não importa em imediato reconhecimento da veracidade das alegações da parte adversa e, consequentemente, no julgamento de procedência da demanda.
Quando a causa tem litisconsórcio passivo e pelo menos um dos réus apresentar a contestação de forma tempestiva, a revelia não poderá ser decretada. É o que prevê o inciso I do art. 345 do Novo CPC, que dispõe: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
A palavra revel, de origem latina rebēllis, nos traz a ideia de ‘que se rebela, que se subleva, rebelde’. Em Roma, não havia processo a revelia em razão da litiscontestatio, que obrigava a presença dos litigantes, e, assim, o autor poderia exigir a força a presença do réu em juízo, a não ser que esse apresentasse um garantidor ( vindex ).
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