No caso do Lucro Presumido para o Lucro Real, isso acontece porque a empresa que se encontra no Lucro Presumido superou – ou está prestes a superar – o limite de faturamento anual estabelecido em R$ 78 milhões, sendo obrigada a realizar essa troca.
A alteração do sistema é realizada por profissionais especializados em contabilidade que são responsáveis por fazer o cancelamento de uma opção e a adesão a outra modalidade. Isso somente pode ocorrer no início do ano fiscal e dentro dos prazos estabelecidos pela Receita Federal.
As empresas optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a mudar para Lucro Presumido ou outro regime tributário quando:Excedem o limite de faturamento anual de R$ 4,8 milhões;Quando passa a exercer atividades não permitidas para empresas do Simples Nacional;Desejam incluir outra pessoa jurídica no quadro de sócios;
A alteração de regime de tributação é feita por um contador, que fica responsável por cancelar a opção pelo regime atual e aderir ao novo. Essa mudança só pode ser realizada no início de cada ano fiscal, dentro dos prazos divulgados pela Receita Federal — geralmente, até o fim de janeiro.
Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação é de 30 dias do último deferimento de inscrição municipal ou estadual, desde que não tenham decorridos 60 dias da data de abertura do CNPJ.
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De acordo com a Resposta à Consulta Tributária 21233/2020, para alterar o “Regime Periódico de Apuração” para “Simples Nacional”, o contribuinte precisa protocolar solicitação no Posto Fiscal de sua vinculação.
Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos da data de abertura constante do CNPJ: 60 dias.
De acordo com a opção realizada, a base de cálculo para determinar os tributos devidos pela empresa será a receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa). A escolha é irretratável para todo o ano-calendário, ou seja, não poderá ser alterada em um mesmo ano.
Para se encaixar na categoria Lucro Presumido, a empresa deve ter uma receita bruta anual de R$ 78 milhões. Já no Simples Nacional, como vimos, os limites são bem mais baixos: o limite de faturamento para se enquadrar no Simples Nacional é de 4,8 milhões anual.
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