É permitido os créditos decorrentes da importação, desde que a empresa comercialize ou industrialize o bem e tenha saída tributada com IPI, bem assim, exista previsão para manutenção do crédito (art. 164, V do RIPI/2002).
IPI – CRÉDITO DO IMPOSTO. A não-cumulatividade do IPI é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período. Estes são os denominados "créditos básicos".
O IPI é recuperável nas aquisições de matérias-primas e demais bens destinados à industrialização de produtos sujeitos ao imposto. Não é recuperável nas aquisições de bens para o ativo fixo e de material para uso ou consumo da indústria. Nesses casos, o IPI deve integrar o custo de aquisição.
Estabeleceu-se que seriam considerados “insumos” os bens e serviços que fossem essenciais ou relevantes à atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
O pedido de ressarcimento deverá ser efetuado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica mediante a utilização do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração (papel) acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório.
O Regulamento do IPI conceitua produto industrializado como sendo aquele resultante de qualquer operação definida como industrialização, mesmo quando incompleta, parcial ou intermediária (ver tabela abaixo).
Se não houvesse a tributação do IPI na importação, estaríamos privilegiando produtos estrangeiros em detrimento dos nacionais, criando uma concorrência desigual que ao mesmo tempo interferiria na arrecadação tributária, na execução do programa governamental de investimentos e na balança comercial.
Se o faz, viola a Constituição.” Os princípios representam o primeiro estágio de concretização dos valores jurídicos a que se vinculam. O IPI esta sujeito a princípios gerais, como o da legalidade e o da isonomia, e outros específicos, como o da seletividade e o da não-cumulatividade.
No entanto, deverá ser observada a anterioridade nonagesimal mínima (ou noventena), prevista no art. 153, III, c, da Constituição Federal, pois o rol de exceções desta não contempla o IPI. Ou seja, o aumento da alíquota do IPI tem vigência somente após 90 dias da data da publicação da norma que a majorou.
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