O efeito suspensivo, resumidamente, é o que suspende a eficácia da sentença expressa. Isto significa que após proferida a sentença e intermédio recurso, será concedido a ele tal efeito. A decisão que foi recorrida não poderá surtir efeitos até que ocorra um novo julgamento.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
Assim, quando a sentença extingue esse tipo de processo julgando improcedente o pedido do embargante ou ainda sem resolução de mérito, será admissível apelação sem efeito suspensivo. Note-se, porém, que terá efeito suspensivo a apelação interposta pelo embargado, em face de sentença que julgar procedente os embargos.
1.012, 3º, II, CPC). Neste caso, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (ARAUJO, 2016).
995, caput, Novo CPC. Portanto, no efeito suspensivo, se paralisa uma decisão positiva. Já no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, o agravante busca aquilo que lhe foi indeferido pelo juízo 'a quo' (efeito ativo).
O agravo de instrumento, como regra, não tem efeito suspensivo (cf. regra geral prevista no art. 995 do CPC/2015). Pode o relator, no entanto, conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art.
Os efeitos da apelação dentro de um processo são suspensivos e devolutivos. Ela é o único recurso do Novo CPC que apresenta, por regra, dois efeitos no processo. O efeito devolutivo se dá pela própria natureza da apelação, que devolve a lide para a parte julgadora, mesmo depois de a sentença ser proferida.
Já o efeito suspensivo suspende a execução da sentença até que o recurso interposto seja julgado. Como acontece o efeito suspensivo? O efeito suspensivo pode se dar por meio de dois critérios: ope legis e ope judicis. O critério ope legis, também conhecido por efeito suspensivo próprio, é aquele previsto em lei.
Mas isso não significa que o efeito suspensivo não possa ser suscitado (art. 1.012, §3º e 4º). Além das exceções previstas no §1º do art. 1.012 do Novo CPC, a legislação traz outras hipóteses em que a concessão do efeito suspensivo não é imediata: Art. 58, V, da Lei 8.245/1991, nas ações de despejo: Art. 58.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; relator, se já distribuída a apelação.
O efeito suspensivo é aquele que suspende a eficácia da sentença proferida. Ou seja, após proferida a sentença e interposto recurso, sendo-lhe concedido tal efeito, a decisão recorrida não poderá surtir efeitos até que haja novo julgamento. Os recursos são dotados de dois principais efeitos. São eles o efeito devolutivo e efeito suspensivo.
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