É um princípio jurídico que significa "bis", repetição, "in idem", sobre o mesmo. No Direito Tributário ocorre quando o mesmo ente tributante cobra um tributo do mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador, mais de uma vez.
No direito penal, este princípio estabelece que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo delito. O bis in idem acontece quando o princípio não é observado, e o autor do delito acaba sendo punido mais de uma vez pelo mesmo crime.
"2 O uso de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem, nem viola a Súmula 241/STJ. POR FORÇA DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM, É VEDADA A UTILIZAÇÃO DA MESMA CONDENAÇÃO PARA RECONHECER OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA.
O bis in idem é o ato do mesmo ente federativo tributar duplamente o mesmo fato gerador, que somente é permitido se autorizado constitucionalmente. Já a bitributação é caracterizada quando dois entes federativos diferentes tributam o mesmo fato gerador.
A bitributação é um termo que se refere à condição em que um contribuinte é tributado de forma duplicada. Isto é, quando dois Direitos Públicos (União, estados ou municípios) cobram a mesma pessoa física ou jurídica o mesmo imposto.
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Ou seja, é a proibição de uma dupla condenação pela mesma situação. Por exemplo: quando um cidadão brasileiro é condenado no estrangeiro pela prática de um determinado crime, ele não pode ser novamente processado e condenado no Brasil, já que cumpriria duas penas pelo mesmo fato.
Súmula 444 -
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Dessa forma, é possível afirmar-se que a reincidência é condição sine qua non para o surgimento de maus antecedentes. Os registros de maus antecedentes somente podem ser considerados após condenação irrecorrível e decorrido o lapso temporal que caracteriza a reincidência.
O princípio non bis in idem ou ne bis in idem significa que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.
Em atenção ao princípio ne bis in idem, a pena cumprida no estrangeiro deve atenuar a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela ser computada, quando idênticas.
Por fim, a detração penal consiste no cômputo de redução na pena ou medida de segurança imposta no final da sentença, do tempo em que o agente cumpriu em prisão ou internação antes de seu julgamento, tendo como principal fundamento o princípio de que ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.
Trata-se do conhecido princípio da intranscendência da pena – que também pode ser chamado de princípio da pessoalidade, personalidade ou intransmissibilidade da pena –, que garante que apenas a pessoa sentenciada poderá responder pelo crime que praticou.
O crime de bagatela seria uma ação formalmente típica que não chegou a lesionar um bem jurídico protegido, e por isso não deve ser perseguido pela instância penal. furto e estelionato, quando analisados os valores de 0 a R$100 a insignificância foi reconhecida, em 60% dos casos.
“Segundo o princípio non bis in idem, assegura-se uma só pena para cada ato faltoso, sendo proibido à empresa aplicar duas penalidades ao empregado pela mesma falta cometida.
A culpabilidade, enquanto estrutura do crime, é usualmente compreendida como a censurabilidade do autor do injusto, ou seja, o juízo de reprovação sobre aquele que praticou fato típico e antijurídico e poderia e deveria ter agido de acordo com o Direito.
É possível que o sujeito seja considerado reincidente e registre maus antecedentes, para isso, é necessário que haja a prática de crimes distintos. De modo geral, as diferenças entre reincidência e maus antecedentes, conceitualmente falando, é que um ocorre após o trânsito julgado, o outro, não serve como reincidência.
No ordenamento brasileiro, pode-se citar quatro principais espécies de reincidência: I) A reincidência criminal; II) A reincidência penitenciária; III) A reincidência genérica; e IV) A reincidência legal. A reincidência legal está prevista nos artigos 63 e 64 do Código Penal Brasileiro, Art.
Configuram-se maus antecedentes os fatos praticados anteriormente pelo réu e passíveis de reprovação pela autoridade pública. Os antecedentes são uma circunstância judicial que espelha a índole do agente, sua vida pregressa.
Em maio de 2010, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 444, cujo enunciado afirma que "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
Ações em curso não podem ser consideradas para aumentar a pena-base, diz nova súmula. ... A redação da Súmula n. 444 foi aprovada nos seguintes termos: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (Súmula 444/ STJ).
Enquanto na aberratio ictus o desvio recai sobre a pessoa vítima do crime, na aberratio criminis o desvio recai sobre o objeto jurídico do crime, ou seja, na primeira, embora errando no golpe, a ofensa continua a mesma, mudando apenas a gravidade da lesão; na segunda, existe um resultado de natureza diversa do ...
A extraterritorialidade será incondicionada, condicionada ou hipercondicionada: (A) A extraterritorialidade incondicionada está prevista no artigo 7º, §1º, do Código Penal, alcançando os crimes descritos no art. 7º, inc.
É a fixação da pena, adequando-a ao crime e à personalidade do criminoso.
“O valor em voga não é apenas muito inferior ao estabelecido como patamar pela jurisprudência para a aplicação do princípio da bagatela ou insignificância (cerca de 10% do salário mínimo vigente), ele chega a ser ínfimo”, ressaltou o ministro Fischer.
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