O instituto da decadência, regulado nos artigos 207 a 211 do Código Civil, ocorre quando há a perda do direito pelo titular, pois não exerceu o prazo fixado na lei ou no negócio jurídico. Ou seja, é uma penalidade para a pessoa que não exerceu o prazo previsto.
Decadência é a perda efetiva de um direito que não foi não requerido no prazo legal. A prescrição sucede somente de estruturação legal, já a decadência sucede da lei, do testamento e do contrato.
O artigo 189 do Código Civil já nos ensina que a data de início do prazo da prescrição e decadência é quando “violado o direito”.
A decadência, também chamada de caducidade, ou prazo extintivo, é o direito outorgado para ser exercido em determinado prazo, caso não for exercido, extingue-se. A prescrição atinge a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado; já a decadência atinge o direito e por via oblíqua, extingue a ação.
O prazo prescricional se inicia após a violação do direito, e geralmente é de 10 anos. Porém, a lei aponta prazos diferentes para casos específicos. Na decadência, o prazo de perecimento se inicia junto com o próprio direito. Uma empresa mandou seu funcionário embora, sem pagar pelos seus direitos.
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205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Já os prazos especiais são aqueles que a lei determina um prazo menor para que sejam exercidos outros direitos.
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
A decadência é a extinção do direito potestativo em virtude de seu não exercício durante tempo concedido pelo ordenamento jurídico. Difere da prescrição, porque esta atinge a pretensão, mas não o direito. A decadência produz, consequentemente, o mais forte efeito de desconstituição em virtude da inércia ou do não uso.
O artigo 179 do Código Civil dispõe o seguinte: “Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato”.
De acordo com o enunciado 14 do CFJ/STJ da I Jornada de direito Civil, a contagem do prazo prescricional tem início no momento em que surge a pretensão, quando há exigibilidade do direito subjetivo.
O prazo decadencial, salvo exceções previstas em lei, é de seis meses e começa a fluir da data em que o ofendido toma conhecimento sobre quem é o autor do ilícito penal. Trata-se de prazo fatal, improrrogável, não se sujeitando a nenhuma espécie de suspensão ou interrupção.
Decadência do Crédito Tributário
A segunda situação ocorre quando existe alguma nulidade no processo de lançamento, por exemplo o contribuinte não era aquele em que esse lançamento tinha sido feito. Com o contribuinte errado, o lançamento está viciado por um vício formal.
Salvo disposição em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
O CTN prevê duas regras gerais para contagem do prazo decadencial: o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador (artigo 150, §4º), aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, em que o contribuinte declara e recolhe o valor que entender devido; e o prazo de 5 (cinco) anos ...
R: Mudança de costumes, falta de aplicação, descrença da norma, Letra morta (decadência). Assim, examina as relações entre o direito e a sociedade em 3 momentos: Produção, Aplicação e na Decadência da norma. A sociologia jurídica analisa o processo de criação do direito e sua aplicação na sociedade.
A incidência da prescrição, a depender da espécie, pode gerar efeitos penais e extrapenais com reflexos, por exemplo, nas esferas cível e administrativa. A hipótese da prescrição da pretensão punitiva ocorre pelo decurso de tempo por inércia do Estado e impede a formação do título executivo judicial.
Exemplo de prescrição
De início, o funcionário não move ação contra a empresa, mas, dez anos depois, resolve entrar com uma ação reclamando o dinheiro que lhe é devido pela empresa. O juiz negará seu pedido mesmo o empregado tendo razão, pois seu prazo para entrar como uma ação prescreveu.
Com efeito, segundo o Código, tratando-se de vícios aparentes ou de fácil constatação o prazo de decadência será de trinta dias em relação ao fornecimento de serviço e de produtos não duráveis e de noventa dias quanto ao fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Tratando-se de produto não durável - que se esgota no primeiro uso ou logo após - o prazo é de 30 dias (artigo 26, I, do CDC). Se o produto for durável, o lapso temporal é de 90 dias.
A decadência significa a extinção do direito subjetivo que não chega a se constituir, pela inatividade de seu titular, enquanto a prescrição significa, pelas mesmas razões, a extinção do direito subjetivo plenamente constituído.
Para STJ o prazo decadencial de 6 mês é computado mês a mês, independemente do número de dias de cada mês.
Como se sabe, o prazo decadencial para o exercício do direito de queixa ou de representação, tratando-se de delito contra a honra, é de 06 (seis) meses, contados do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime, conforme prescreve o art.
O prazo decadencial não se suspende, não se interrompe nem pode ter seu curso impedido de prosseguimento, consoante orientação jurisprudencial e doutrinária já anteriores ao Código Civil atual, que consolidou essa orientação no artigo 207 .
A Decadência, segundo o art. 173, caput, do CTN é a extinção do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário após 5 anos, cujo termo inicial – termo ad quo – dependerá da forma como se realiza o lançamento.
2 - Causas extintivas do crédito tributário
As principais causas extintivas encontram-se enumeradas no art. 156 do CTN: pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no art.
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