a) internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; b) internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; c) internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Conforme a lei, a internação poderá ser voluntária ou não. A involuntária dependerá de pedido de familiar ou responsável legal ou, na falta deste, de servidor público da área de saúde, de assistência social ou de órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad).
Desde 2019 é permitida por lei a internação involuntária e a internação compulsória, por mais que muitas famílias tenham receio em relação a isso, o mais importante é garantir a saúde do dependente.
CNS repudia prática da internação compulsória e involuntária
A primeira é uma medida judicial, já a involuntária é um ato médico que incide sobre um paciente em um momento crítico e se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de outra pessoa.
Unidades de CAPS, CREAS, CRAS e UBS podem ajudar na busca pela internação gratuita, fornecendo encaminhamentos a quem de fato possa realizar o pedido. Outra maneira, é pedir orientação diretamente no Ministério Público de sua cidade que saberá como proceder com o pedido.
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Outra forma de conseguir uma internação de dependentes químicos pelo SUS é por meio de uma ação judicial que obrigue o governo a encontrar uma vaga em hospital público, ou custear um tratamento em uma clínica particular. No entanto, recorrer a um processo desse tipo pode ser demorado.
Internação de reabilitação pelo SUS
A primeira coisa a fazer para conseguir uma vaga em uma clínica de recuperação pública, é passar em um dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) para obter um encaminhamento. No caso de não haver um CAPS por perto, basta pedir orientação em uma Unidade Básica de Saúde (UBS).
A internação compulsória é aquela que só acontecerá mediante a determinação de um juiz responsável pelo caso, após ser feito um pedido formal do médico que comprove que o dependente não possui controle sobre as suas ações e condição seja física ou psicológica.
Segundo determinação legal, a internação compulsória só é válida quando é comprovado que o dependente químico não pode ser tratado de nenhuma outra maneira através da rede de saúde. Além disso, ela também é necessária dependendo do tipo de droga que o usuário consome.
O pedido de internação compulsória deve ser direcionado ao Juiz da Vara de Família, pois o fundamento do pedido é o fato de o usuário de substância entorpecente estar impossibilitado, momentaneamente, de decidir acerca do próprio interesse, no caso sua saúde.
Art. 17 Na Lei nº 10.216/2001, a internação involuntária constitui uma responsabilidade da(o) profissional médica(o), mas a Lei Brasileira de Inclusão aponta para uma avaliação por equipe multiprofissional.
Para que você consiga internar o dependente químico de forma compulsória, deve procurar apoio judicial. Esse tipo de internação está prevista na Lei Federal de Psiquiatria nº 10.216/2001. Assim, é preciso que você procure um médico psiquiatra para que este realize o pedido junto ao Ministério Público.
A internação involuntária dá-se sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro, sendo que seu término somente ocorrerá por solicitação escrita do familiar ou responsável legal ou ainda quando houver manifestação do médico responsável pelo tratamento (artigo 8, § 2º).
Elas são reguladas pela Lei 10.216/2001. A internação compulsória só pode ser determinada pela Justiça após a constatação de que todas as outras alternativas para tratar um paciente falharam e que não há nenhum familiar que se responsabilize por ele.
A internação involuntária de dependentes químicos é aquela que ocorre sem o consentimento do usuário, a pedido de um terceiro – geralmente, seu familiar. Ela pode ocorrer quando o indivíduo perdeu a sua autonomia, como diante de quadro que afeta a sua saúde mental, incluindo aí casos de depressão.
Tipos de internação. Existem três tipos de internação que podem ser empregados no tratamento de um dependente químico: internação voluntária, involuntária e compulsória. Elas são reguladas pela Lei Federal 10.216/2001.
Em geral, os valores cobrados começam em R$ 600,00 e vão até R$ 8 mil, lembrando que tudo dependerá dos tipos de tratamentos e das internações, entre as grandes clínicas de recuperação existe o Instituto Nova Vida.
Para uma recuperação eficaz, o tempo de internação mínimo é de 180 dias, que irá depender das características pessoais de cada dependente e sua evolução a cada uma das etapas do tratamento.
A pessoa que solicita voluntariamente a própria internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento. O término da internação se dá por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico responsável.
A solicitação deve ser feita por escrito e assinada pelo médico responsável. Compulsórias: são aquelas determinadas por ordem judicial, depois de um pedido formal feito por um médico, atestando a falta de condição física e psicológica do paciente.
Tanto a internação voluntária quanto a involuntária só podem ser determinadas por um médico registrado no CRM. Esse profissional avaliará se o paciente oferece risco para si mesmo ou para outras pessoas. O maior problema dessa avaliação é que ela é subjetiva e depende exclusivamente da opinião do médico.
As internações pelo sistema SUS são encaminhadas pela UPA – Unidade de Pronto Atendimento em Saúde Mental. Os pacientes são hospedados em quartos com no máximo 6 ocupantes. As refeições são feitas no refeitório que dispõe de cozinha própria e refeição balanceada por nutricionista.
Segundo a lei 10.216/2001, a internação, mesmo com consentimento do paciente, só pode ocorrer quando os recursos extra-hospitalares forem esgotados, ou seja, quando já se houver tentado outras formas de tratamento fora da internação e todas tiverem falhado.
Foi sancionada no último dia 6 de junho a Lei 13840/2019 que permite a internação involuntária de dependentes químicos sem autorização judicial, ou seja, uma internação sem consentimento do interessado. Uma medida agressiva na visão de muitos, mas necessária.
O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação visando a internação compulsória de paciente portador de transtorno mental.
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